Ementa
Ante o exposto: Indefiro a tutela de urgência; Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Declarar que a parte autora, de 01/05/2018 a 30/06/2018, 01/08/2018 a 31/08/2018, 01/11/2018 a 31/07/2020, tem direito ao cômputo do tempo urbano para os fins previdenciários legalmente cabíveis; Determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica; devendo, quando do cumprimento da sentença, efetuar a sua opção, implicando a escolha pela implantação de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a renúncia ao direito à percepção de outro benefício, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante; Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. Serão descartados no cálculo da renda mensal inicial os salários-de-contribuições que reduzam o valor da prestação, desde que restem assegurados o período mínimo de carência e o tempo mínimo de contribuição, observado o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.876/1999 (direito adquirido até 13/11/2019), o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 (direito adquirido de 14/11/2019 a 5/5/2022) ou o art. 135-A, da Lei nº 8.213/1991 (para o direito adquirido após 5/5/2022). Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).