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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.122.425

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA. NÃO VERIFICADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a vigência do CPC/1973, a análise do lapso temporal e a comprovação da inércia ou desídia do exequente na condução do processo.

2. Para rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que não verificou a inércia da parte exequente por tempo suficiente para ensejar a extinção do feito por prescrição intercorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável em recurso especial, pela incidência da Súmula nº 7/STJ.

3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.