Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo em parte a segurança para o fim de determinar que a autoridade coatora proceda à reabertura do processo administrativo NB 41/238.418.394-4, a fim de que seja feita a devida análise dos pedidos de reconhecimento de tempo rural de 01/06/1982 a 31/12/1985 e de 01/01/1986 a 28/02/1991 , o pedido subsidiário de Justificação Administrativa, e o pedido de inclusão do vínculo urbano (Prefeitura Municipal de Campina da Lagoa) , na forma da fundamentação e no prazo de 30 dias a contar da intimação. Benefício da assistência judiciária gratuita já deferido. Descabem honorários advocatícios em sede de ação mandamental (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). Custas processuais pela Impetrada, observando a isenção prevista à Autarquia no artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96. Intimem-se.
Inteiro teor
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015106-03.2026.4.04.7001/PR
IMPETRANTE : CLOVIS JOSE MACCAGNAN
ADVOGADO(A) : DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB PR070775)
ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO VIEIRA (OAB PR058028)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo em parte a segurança para o fim de determinar que a autoridade coatora proceda à reabertura do processo administrativo NB 41/238.418.394-4, a fim de que seja feita a devida análise dos pedidos de reconhecimento de tempo rural de 01/06/1982 a 31/12/1985 e de 01/01/1986 a 28/02/1991 , o pedido subsidiário de Justificação Administrativa, e o pedido de inclusão do vínculo urbano (Prefeitura Municipal de Campina da Lagoa) , na forma da fundamentação e no prazo de 30 dias a contar da intimação. Benefício da assistência judiciária gratuita já deferido. Descabem honorários advocatícios em sede de ação mandamental (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ). Custas processuais pela Impetrada, observando a isenção prevista à Autarquia no artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Reexame necessário (artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009). Transitada em julgado, arquivem-se os autos.