Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5004797-81.2025.4.04.9999

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
18/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5004797-81.2025.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO REGISTRAL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. TEMA 290 DO STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.

1. A tese vinculante 290 do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicada indistintamente a todos os casos de alienação de bem móvel ou imóvel, inclusive nos que envolvem cadeia de alienações sucessivas, não sendo necessário examinar a boa-fé da parte adquirente e eventualmente embargante de terceiro ou da parte imediatamente alienante do bem na operação específica.

2. Considerado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e a ausência de comprovação de que a devedora reservou bens ou rendas suficientes ao pagamento integral das dívidas inscritas, impõe-se o reconhecimento da presunção absoluta de fraude à execução.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.