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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 410.634

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
20/03/2018
Publicação
DJe 27/03/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Inviável a apreciação por esta Corte Superior de Justiça da tese relativa à alegada inadequação do regime inicial de cumprimento da pena, considerando a existência de recurso de apelação pendente de julgamento por parte do Tribunal de Justiça estadual e que a matéria não foi suficientemente analisada no aresto combatido. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO FATO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGENTE PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra providência cautelar mais branda e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.

2. Há flagrante constrangimento ilegal quando a constrição corporal encontra-se fundada na gravidade em abstrato dos fatos criminosos denunciados, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indique a sua indispensabilidade, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se suficiente, assim, a imposição de medidas cautelares alternativas.

3. No caso, não obstante a reprovabilidade da conduta, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefaciente e a primariedade do agente.

4. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem.

5. Agravo regimental parcialmente provido, para revogar a segregação processual do agravante mediante a imposição das providências cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 230 g de maconha e pouco mais de 10 g de cocaína.