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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 428.627

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
15/03/2018
Publicação
DJe 23/03/2018
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. DESACATO. TRANCAMENTO. DESCRIMINALIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus n. 379.269/MS, em 24/5/2017, sedimentou o entendimento acerca da incolumidade do crime de desacato no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do disposto no art. 331 do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] a Terceira Seção deste Superior Tribunal [...] uniformizou o entendimento no sentido de que a conduta descrita no art. 331 do Código Penal é típica. [...] Na oportunidade, consignou-se que a conservação do delito como conduta típica no ordenamento jurídico pátrio, não acarreta o descumprimento do art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Conclui-se pela inexistência de força vinculante dessa norma de direito internacional, sobre o ordenamento vigente".