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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 90.325

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
13/03/2018
Publicação
DJe 21/03/2018
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" - enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal - A comprovação da capacidade postulatória somente é dispensada na hipótese em que o leigo impetra o habeas corpus e contra a decisão do writ, ele próprio interpõe recurso ordinário. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - "O simples fato de o paciente ter permanecido solto durante a instrução criminal não obsta a negativa ao apelo em liberdade, se evidenciado, na ocasião em que proferida a sentença condenatória, pelo menos um requisito da segregação preventiva" (HC 42.267/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 17/10/2005).

IV - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, em razão de sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da conduta praticada - homicídio qualificado cometido na presença dos familiares da vítima, inclusive crianças, com o emprego de diversos disparos de arma de fogo no rosto e na cabeça. V - Além disso, a constrição fundamentou-se no fundado receio de reiteração delitiva, pois o crime foi precedido de uma série de ameaças contra a ex-companheira e seus familiares, caso houvesse o término do relacionamento, circunstâncias que indicam um maior desvalor da conduta perpetrada e revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema (precedentes).

VI - Revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.