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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 427.477

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
13/03/2018
Publicação
DJe 20/03/2018
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO CONCRETAMENTE MOTIVADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - Na hipótese, na primeira fase da dosimetria, a sentença condenatória evidenciou, com base em dados empíricos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, uma vez que a conduta do paciente extrapolou a culpabilidade, em razão da crueldade de ameaçar as vítimas de morte e de violência sexual, no período em que estavam com a liberdade restringida, fatores que apontam maior censura e que excedem os limites do tipo penal, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

IV - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, vale registrar que: "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). No presente caso, em relação ao quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria, não há desproporção no aumento efetivado, porquanto existe motivação particularizada, vinculada à discricionariedade do julgador, ausente, portanto, notória ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.

V - Consoante o disposto no enunciado n. 443 da Súmula/STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Na espécie, a exasperação da pena em 5/12 foi devidamente fundamentada, lastreando-se no fato do crime ter sido cometido mediante emprego de arma de fogo, bem como no numero de agentes, superior à dois, e no modus operandi utilizado no crime. Assim, constata-se que não foi considerado somente o critério numérico das majorantes, mas houve fundamentação concreta, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.