Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO DA UNIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração do processo o ônus de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
2. No caso, os autores ajuizaram ação de usucapião de imóvel que incluía área de terreno de marinha, de propriedade da União.
3. A União comprovou que 12,20 m² do imóvel são de sua propriedade, parcela mínima da área, entretanto.
4. A jurisprudência da Turma é pacífica no sentido de que, em casos de usucapião ou desapropriação envolvendo terrenos de marinha, a parte que deu causa à inclusão da área pertencente à União deve arcar com os honorários sucumbenciais.
5. Se a área do imóvel atingida pelas terras de marinha é mínima, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC - não cabendo à UNIÃO arcar com ônus de sucumbência, eis que seu pedido de exclusão foi integralmente acolhido.(TRF4, ApRemNec 5004020-34.2014.4.04.7008, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 30/07/2025)
6. Recurso provido.