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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5004547-83.2014.4.04.7008

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5004547-83.2014.4.04.7008
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO DA UNIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração do processo o ônus de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.

2. No caso, os autores ajuizaram ação de usucapião de imóvel que incluía área de terreno de marinha, de propriedade da União.

3. A União comprovou que 12,20 m² do imóvel são de sua propriedade, parcela mínima da área, entretanto.

4. A jurisprudência da Turma é pacífica no sentido de que, em casos de usucapião ou desapropriação envolvendo terrenos de marinha, a parte que deu causa à inclusão da área pertencente à União deve arcar com os honorários sucumbenciais.

5. Se a área do imóvel atingida pelas terras de marinha é mínima, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC - não cabendo à UNIÃO arcar com ônus de sucumbência, eis que seu pedido de exclusão foi integralmente acolhido.(TRF4, ApRemNec 5004020-34.2014.4.04.7008, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 30/07/2025)

6. Recurso provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.