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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.232.116

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
15/03/2018
Publicação
DJe 23/03/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PARA ADEQUAÇÃO DA PENA.

1. Nas razões do agravo em recurso especial e no presente recurso, a defesa não impugnou de forma clara e objetiva os fundamentos do decisum agravado, o que impede o seu conhecimento, por ausência de requisito de admissibilidade (Súmula 182/STJ).

2. A negativação das consequências do crime deve ocorrer quando o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal e tal circunstância deve vir explicitada na sentença, sendo insuficiente a afirmação de que o tipo de crime deixa marcas indeléveis nas pessoas ofendidas o que impõe que a pena-base seja estabelecida sempre acima do mínimo legal. Precedentes.

3. À mingua de circunstâncias desfavoráveis, o aumento pela continuidade delitiva deve se pautar unicamente pelo número de infrações. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Considerada a prática do crime por duas vezes, como consta da sentença e do acórdão recorrido, o aumento pela continuidade delitiva deve observar o parâmetro de 1/6.

4. Pena-base fixada em 8 anos de reclusão, acrescida de 1/2 (metade) em face da incidência do art. 226, II, do CP e de 1/6 em razão da continuidade delitiva, totalizando 14 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado.

5. Agravo Regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para refazer a pena do réu.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.