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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Execução Fiscal 0614325-32.1997.4.03.6105

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0614325-32.1997.4.03.6105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o pedido deduzido e declaro extinta a presente execução fiscal, nos termos do CPC, 924, II e 925. Havendo penhoras, promova-se o necessário para a liberação. Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0614325-32.1997.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI - SP92234 SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal promovida pelo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de EXECUTADO: CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A., na qual se cobra débito inscrito na Dívida Ativa. No ID 600664583, o exequente requer a extinção do feito em virtude do pagamento integral do débito cobrado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Satisfeita a obrigação pela parte devedora, impõe-se extinguir a execução por sentença. Ante o exposto, homologo o pedido deduzido e declaro extinta a presente execução fiscal, nos termos do CPC, 924, II e 925. Havendo penhoras, promova-se o necessário para a liberação. Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Campinas, data conforme registrado no sistema. ALANA RUBIA MATIAS D ANGIOLI COSTA Juíza Federal Substituta