Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. TIPICIDADE DA CONDUTA. VÍCIOS DO ART. 620 DO CPP. AUSÊNCIA.
I - São cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no art. 620 do Código de Processo Penal. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
II - Não há, na hipótese, qualquer vício a ser sanado. A tese ministerial de que - "a conduta de importação de sementes não consiste na prática de tráfico de drogas por equiparação, previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei de drogas", em observância "aos princípios da taxatividade e da reserva legal, corolários lógicos do princípio da legalidade" - foi rechaçada pelo órgão colegiado, ao entender que "a conduta ora em análise - importação de sementes de maconha - reveste-se, em princípio, de tipicidade e há a justa causa para a ação penal", tendo em vista que "a orientação adotada pelo eg. Tribunal a quo não diverge daquela assentada nesta Corte, no sentido de que as sementes da planta cannabis sativa são consideradas matéria-prima para efeito de configuração de quaisquer uma das ações delituosas previstas no art. 33, § 1º, inciso I, da Lei 11.343/2006". Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.650.876/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30/8/2017.
III - Em verdade, a parte embargante pretende a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada, providência vedada nos estreitos limites dos aclaratórios.
IV - Inexistindo vícios no acórdão, não se revela possível rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.