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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5025372-13.2024.4.03.6301

Órgão julgador
Décima Turma Recursal
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5025372-13.2024.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

DIREITO EDUCACIONAL E CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO. FIES. CONTRATO CELEBRADO EM 2011. TAXA DE JUROS REAL ZERO. LEI Nº 13.530/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso interposto em ação de revisão de contrato do FIES, na qual se pleiteava a aplicação, desde janeiro de 2018, da taxa de juros real igual a zero prevista na Lei nº 13.530/2017 a contrato celebrado em 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a disciplina da taxa de juros real igual a zero, aplicável aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, alcança contrato firmado anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.530/2017 preservou as condições de amortização dos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 e restringiu a taxa de juros real igual a zero aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. O art. 5º-C, § 8º, da Lei nº 10.260/2001 estabelece que alterações dos juros incidem somente sobre contratos firmados após a entrada em vigor da alteração legislativa. A aplicação da taxa zero a contrato celebrado em 2011 ampliaria a política pública para hipótese não prevista pelo legislador, em afronta à separação de poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada enfrentou de forma suficiente as alegações da parte, inexistindo violação ao dever de fundamentação. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX. Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.021. Lei nº 10.260/2001, arts. 5º, II e § 10, 5º-A e 5º-C, II e § 8º. Lei nº 13.530/2017. Jurisprudência relevante citada: Turma Nacional de Uniformização, Tema nº 293, PUIL nº 0521830-35.2020.4.05.8100/CE; Turma Nacional de Uniformização, PUIL nº 0040750-34.2018.4.01.3400/DF; Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante nº 37.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.