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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5012945-98.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5012945-98.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. ASTREINTES. CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DIAS ÚTEIS. ART. 219 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de decisão que determinou a contagem da multa cominatória apenas em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Os agravantes sustentam que, em razão da natureza coercitiva das astreintes e da continuidade do descumprimento da obrigação, a multa deveria ser calculada em dias corridos, requerendo a reforma da decisão para inclusão dos fins de semana e feriados no período de incidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o prazo judicial fixado para cumprimento de obrigação sujeita à incidência de multa cominatória deve ser contado em dias úteis, na forma do art. 219 do Código de Processo Civil, ou em dias corridos. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo judicial fixado para cumprimento da obrigação possui natureza processual, pois decorre de determinação proferida no curso do processo e produz consequências processuais em caso de descumprimento. A regra do art. 219 do Código de Processo Civil aplica-se aos prazos processuais fixados para cumprimento de obrigações, inclusive de fazer, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A natureza coercitiva e inibitória das astreintes não altera a natureza processual do prazo estabelecido judicialmente para cumprimento da obrigação. A incidência da multa cominatória constitui consequência do descumprimento da ordem judicial dentro do prazo processual fixado pelo juízo, submetendo-se a respectiva contagem ao regime previsto no art. 219 do Código de Processo Civil. A continuidade material do inadimplemento durante fins de semana e feriados não afasta a disciplina legal aplicável à contagem do prazo judicial nem justifica a incidência das astreintes em dias corridos. Inexistem peculiaridades no caso concreto capazes de afastar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à contagem em dias úteis do prazo para cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo judicial fixado para cumprimento de obrigação sujeita à multa cominatória possui natureza processual. Aplica-se o art. 219 do Código de Processo Civil ao prazo fixado para cumprimento de obrigação cuja inobservância enseja a incidência de astreintes. A natureza coercitiva das astreintes não afasta a contagem do prazo em dias úteis. A permanência do inadimplemento durante fins de semana e feriados não modifica a natureza processual do prazo nem autoriza o cômputo em dias corridos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 523, 536, § 1º, e 537, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.708.348/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, REsp nº 1.778.885/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.