Ementa
r seu entendimento de acordo com o conjunto probatório consistente na documentação médica trazida pela parte e no exame clínico por ele realizado, sendo categórico em assentar que a parte autora está incapacitada total e temporariamente desde 20/02/2026, com previsão de recuperação em 6 (seis) meses. Assim, a autora tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da citação (PUIL nº 05086037120174058200: Se a data do início da incapacidade for posterior à DER/DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação.). Dispositivo Julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de incapacidade temporária a partir de 27/04/2026 (data da citação) e DCB projetada para 01/01/2027. Eventual prorrogação do benefício após essa data fica condicionada à formulação de pedido na via administrativa (INSS), nos quinze dias que antecederem a DCB, ocasião em que as condições de saúde da parte autora serão reavaliadas por meio de nova perícia médica. Havendo pedido de prorrogação do benefício, este não deve ser cessado antes da realização de nova perícia no âmbito administrativo. Considerando que a autora não aufere renda, antecipo os feitos da tutela, para imediata implantação do benefício. Encaminhe-se os autos ao INSS para cumprimento da sentença, nos termos do art. 6º da Resolução 595 do CNJ (PrevJud)/Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ e no prazo (em dias úteis) fixado na Ata do Comitê do PrevJud 06/2025. Fica a parte ciente de que em caso de reforma da sentença o INSS poderá pedir a restituição dos valores recebidos. Assim, o recebimento do benefício a título de tutela antecipada é por conta e risco da autora. Caso não queira se sujeitar a um eventual pedido de devolução, deverá requerer o cancelamento da tutela antecipada, antes de sacar o benefício. As parcelas devidas deverão ser atualizadas segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Porém, o INSS deverá ressarcir os custos com a perícia. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000858-59.2026.4.03.6322 AUTOR: MERCIA APARECIDA MACHIONI DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO MICHEL BRANQUINHO - SP465013 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA FARIA PADOVANI BRANQUINHO - SP538499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Mercia Aparecida Machioni de Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que tem por objetivo a concessão de benefício por incapacidade temporária com pedido sucessivo de benefício por incapacidade permanente, contemplando prestações vencidas e vincendas. A concessão de benefício por incapacidade depende da demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência -- ressalvados os casos em que a lei dispensa um número mínimo de contribuições -- e a incapacidade para o trabalho. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 dias. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado pelo perito Dr. Breno Colanzi de Medeiros, que constatou a existência de incapacidade total e temporária, sugerindo o afastamento de 6 (seis) meses. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do laudo: “Autor entra em sala pericial por próprios meios, com claudicação, sem auxílio de terceiros e sem uso de órteses, tem gonartrose e fibromialgia. Faz uso de medicação controlada para dor crônica, teve troca recente de tratamento para dor, demonstrando que está em busca de tratamento. Apresenta edema em joelho esquerdo, no momento não tem indicação de realização de cirurgia por médico assistente, tem possibilidade de melhora de quadro de dor com fortalecimento e perda de peso. Há uma incapacidade laboral total e temporária. (...) Tipo de incapacidade Total - Temporária Prazo: 6 meses Justificativa: tempo para tratamento.” Cumpre salientar que o perito realizou avaliação clínica detalhada da parte autora, incluindo entrevista, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos. Não havendo nos autos prova da total e irreversível incapacidade da parte autora, não há que se falar em concessão de benefício por incapacidade permanente. A parte autora não apresenta nenhuma argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial. Os exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, confirmam a data de início da incapacidade e o médico perito, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório consistente na documentação médica trazida pela parte e no exame clínico por ele realizado, sendo categórico em assentar que a parte autora está incapacitada total e temporariamente desde 20/02/2026, com previsão de recuperação em 6 (seis) meses. Assim, a autora tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da citação (PUIL nº 05086037120174058200: Se a data do início da incapacidade for posterior à DER/DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação.). Dispositivo Julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de incapacidade temporária a partir de 27/04/2026 (data da citação) e DCB projetada para 01/01/2027. Eventual prorrogação do benefício após essa data fica condicionada à formulação de pedido na via administrativa (INSS), nos quinze dias que antecederem a DCB, ocasião em que as condições de saúde da parte autora serão reavaliadas por meio de nova perícia médica. Havendo pedido de prorrogação do benefício, este não deve ser cessado antes da realização de nova perícia no âmbito administrativo. Considerando que a autora não aufere renda, antecipo os feitos da tutela, para imediata implantação do benefício. Encaminhe-se os autos ao INSS para cumprimento da sentença, nos termos do art. 6º da Resolução 595 do CNJ (PrevJud)/Ofício Circular nº 37/2025/SEP do CNJ e no prazo (em dias úteis) fixado na Ata do Comitê do PrevJud 06/2025. Fica a parte ciente de que em caso de reforma da sentença o INSS poderá pedir a restituição dos valores recebidos. Assim, o recebimento do benefício a título de tutela antecipada é por conta e risco da autora. Caso não queira se sujeitar a um eventual pedido de devolução, deverá requerer o cancelamento da tutela antecipada, antes de sacar o benefício. As parcelas devidas deverão ser atualizadas segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Porém, o INSS deverá ressarcir os custos com a perícia. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto