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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.672.649

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
03/04/2018
Publicação
DJe 06/04/2018
Processo no STJ

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PREVENÇÃO DO JUIZ QUE DETERMINOU A MEDIDA. COMPETÊNCIA RELATIVA. MATÉRIA ANALISADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. ART. 212 DO CPP. OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. COMETIMENTO DO DELITO EM LOCAL DE TRABALHO COLETIVO - GARAGEM DE COOPERATIVA. FATO NARRADO NA INICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSÁRIO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. I - A nulidade decorrente da inobservância das regras de competência territorial é relativa, restando sanada se não alegada em momento oportuno. Súmula 706 do Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".

II - "Este Sodalício Superior possui entendimento de que, não obstante a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa. É necessária, ainda, a demonstração de efetivo prejuízo, por se tratar de mera inversão, visto que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar perguntas, ainda que subsidiariamente, para a busca da verdade" (REsp 1580497/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/10/2016).

III - Ao contrário do alegado pelo recorrente, a peça acusatória fez constar que o delito era cometido em local de trabalho coletivo - garagem de transporte coletivo de uma cooperativa, pelo que não se depreende qualquer contrariedade ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença condenatória ou inépcia da inicial no que se refere à aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06.

IV - O pleito absolutório, com fulcro no "artigo 386, IV, V e/ou VII do Código de Processo Penal", ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos. Nesse diapasão, a análise da presente insurgência esbarra no óbice da Súmula 07 ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.