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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5011627-26.2025.4.03.6302

Órgão julgador
Décima Turma Recursal
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5011627-26.2025.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: VOTO-EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. A parte autora interpôs recurso em face da sentença de improcedência, alegando que comprovou o impedimento de longo prazo. Defende que a conclusão do laudo pericial não deve prevalecer, pois divergente das demais provas dos autos e que, na análise de sua condição, devem ser levadas em conta suas condições pessoais e sociais. Sustenta que é hipossuficiente. Destarte, requer a concessão do benefício. 2. Destaquem-se as seguintes súmulas da E. TNU em relação ao benefício assistencial: Súmula 29. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Súmula 48 (alterada na sessão de 21/11/2018 - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – DEFINIÇÃO DE TESE - TEMA N. 173 - PUIL n. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP – ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA SÚMULA N. 48 DA TNU). Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o inicio do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Súmula 80. Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. Em relação ao requisito da miserabilidade, cabe ressaltar que o STF entendeu constitucional o parâmetro objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (ADIN n° 1.232-DF). Todavia, há que se destacar que tal posicionamento tem sido elastecido pelos tribunais, bem como pelos próprios Ministros da Egrégia Corte, diante das posteriores leis que tratam de outros benefícios assistenciais e do caso concreto (cito como exemplo, a decisão proferida na Rcl 4374 MC, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 01/02/2007, publicado em DJ 06/02/2007, p. 00111). Ainda, há que se destacar o posicionamento atual do E. STF, que, no julgamento do RE 580963 e por maioria do Pleno, declarou inconstitucional o referido artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, bem como entendeu que a renda “per capita” mínima não é o único critério para avaliar a hipossuficiência da parte, diante das leis sobre benefícios assistenciais editadas posteriormente à Lei nº 8.742/93. Essa é, segundo me parece, também a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE, cuja ementa transcrevo a seguir (grifos meus): Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Esclareça-se, ainda, que esse entendimento adotado pelo E. STF foi seguido pela TNU, conforme o julgamento proferido no PEDILEF 00009172220084036304, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, Fonte: DOU de 09/10/2015. Assim sendo, o critério da renda per capita estabelece presunção de miserabilidade, mas presunção apenas relativa, que pode ser afastada, contra ou a favor do interessado, diante dos demais elementos extraídos do conjunto probatório. Cabe ressaltar, ainda, que o conceito de família, que foi modificado pela Lei nº 12.435, de 2011, somente é utilizado para fins de aferição da renda “per capita”. Portanto, não afasta a necessidade de se verificar, no caso concreto, a eventual existência de demais rendas comprovadas nos autos. Por fim, há que se lembrar que a atuação do Estado é sempre subsidiária, conforme assentado através do enunciado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região a seguir: Súmula 23. O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil. 3. Caso concreto: A parte autora, 64 anos, costureira/trabalhadora de serviços rurais/doméstica (desempregada há 6 anos), ensino fundamental incompleto, foi submetida à perícia na especialidade de perícia médica, em que não restou comprovado o impedimento de longo prazo. Informou o perito: 4. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: A autora comparece à perícia por seus próprios meios, com marcha preservada, orientada e colaborativa. Durante toda a avaliação, foi possível comunicação adequada mesmo com uso de máscara facial, sem necessidade de repetição de perguntas ou elevação de voz, o que não sustenta, no exame pericial atual, limitação auditiva com repercussão funcional relevante. Mostrou-se bem localizada no espaço, com capacidade preservada para manipular e diferenciar documentos, compatível com autonomia nas atividades instrumentais e ausência de limitação funcional importante decorrente de déficit visual. Do ponto de vista clínico, a catarata com indicação cirúrgica é condição tratável, com perspectiva de melhora funcional após intervenção, não se caracterizando, neste momento, como impedimento de longo prazo quando não acompanhada de perda funcional significativa e persistente. Quanto às queixas otorrinolaringológicas, há histórico recente de procedimentos e acompanhamento em especialidade, sem documentação de perda auditiva incapacitante ou necessidade de reabilitação auditiva e sem evidência objetiva de barreira comunicacional na perícia. Na análise funcional para fins de LOAS, não se constatou impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições. As condições relatadas encontram-se em investigação e tratamento, com preservação de autonomia e desempenho funcional global, motivo pelo qual a pontuação atribuída na escala IFBr A reflete ausência de limitações comprovadas nos domínios avaliados, lembrando que redução de pontuação exige repercussão funcional direta e objetiva, o que não foi identificado. 5. CONCLUSÃO: Não foi constatada deficiência com impedimentos de longo prazo. 6. QUESITOS DO JUÍZO: 1) A parte autora é portadora de quadro clínico que ocasione impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras constituídas de fatores externos, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Havendo impedimento, é de longo prazo (ou seja, superior a dois anos, contados da data de seu surgimento)? Não. 2) Qual a provável data de início de tal impedimento? Considerando o atual estágio da ciência, dos tratamentos e das tecnologias médicas, trata-se de quadro clínico permanente ou há perspectiva de superação ou, ao menos, melhora? Em quanto tempo estimado? Não foi constatado impedimento. (...) b. Funções sensoriais (visão e audição) e dor ( ) NENHUM ( x ) LEVE ( ) MODERADO ( ) GRAVE ( ) COMPLETO Especificar: Há relato de redução de acuidade visual em olho esquerdo por catarata com indicação cirúrgica e queixa de redução auditiva à esquerda, porém sem repercussão objetiva relevante na comunicação durante a perícia e sem evidência de limitação funcional significativa. (...) 6. Tendo sido constatada deficiência, o periciando é capaz de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e de valores recebidos (art. 4º, inc. III do Código Civil)? Não foi constatada deficiência. 4. Ressalte-se que houve um detalhado exame clínico, tendo o perito levado em conta a documentação apresentada. Foram atribuídos 100 pontos à maioria dos domínios analisados. A Lei n. 14.126/2021 assim dispôs: Art. 1º - Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. (destacamos) Todavia, há que se analisar as demais condições da parte autora, como também entendeu a TRU dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, no julgamento do PUR nº 0001876-49.2021.4.03.6332, sessão de 27/05/2024, Relator Juiz Federal Rodrigo Zacharias, em que foi fixada a seguinte tese: “Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009”. Assim, analisando-se as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte autora, nos termos da Súmula 78 da TNU e do precedente acima, verifico que não restou comprovado eventual impedimento que obste a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, eis que tem 64 anos, realiza atividades domésticas, não necessita de tecnologia assistiva, de cuidados permanentes por terceiros ou de adaptações ambientais estruturadas, não possui barreira comunicacional ou deficiência, mantém condições de higiene, alimentação e autocuidado em nível geral satisfatório, é alfabetizada, bem como possui regulares condições de habitação (evento 32). Dessa forma, reputo não comprovado o impedimento de longo prazo. Uma vez ausente o requisito do impedimento de longo prazo, resta prejudicada a análise da miserabilidade da parte autora. 5. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 6. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.