Ementa
de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. Não sendo constatada a incapacidade, indevida a concessão de benefício. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000834-31.2026.4.03.6322 AUTOR: LEOBINO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: DAYANY CRISTINA DE GODOY - SP293526 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Leobino Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tem por objetivo a concessão de benefício por incapacidade, indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. A concessão de benefício por incapacidade depende da demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência -- ressalvados os casos em que a lei dispensa um número mínimo de contribuições -- e a incapacidade para o trabalho. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 dias. Segundo o laudo pericial, elaborado pelo perito médico, Dr. Breno Colanzi de Medeiros, a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, laborativa ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência. Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos do laudo: Discussão Autor entra em sala pericial por próprios meios, sem claudicação, sem auxílio de terceiros e sem uso de órteses, tem glaucoma, síndrome do manguito rotador e lombalgia. Não faz uso de medicação controlada para dor crônica, não tem sinais de compressão de raiz nervosa em coluna lombar ou cervical. Não tem sinais de perda de força ou atrofia muscular, não tem perda da mobilidade, não tem indicação de realização de cirurgia por médico assistente, apresenta um quadro crônico e degenerativo, compatível com sua faixa etária. Não há incapacidade laboral Foi apresentada impugnação ao laudo judicial, segundo a qual as conclusões do perito divergem do conteúdo de documentos produzidos por médicos envolvidos no tratamento da parte autora. Porém, embora o magistrado não esteja subordinado ao laudo elaborado pelo perito judicial, não há elementos nos autos aptos a afastar suas conclusões. O laudo pericial está bem fundamentado, tendo sido elaborado com base em exame clínico, levando em consideração eventuais enfermidades, dores, atividade laborativa exercida, bem como a idade da parte autora. A existência da condição médica apontada no laudo não implica necessariamente incapacidade. Ademais, o fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não tem o condão de afastá-la. Não há razão para realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada. Os quesitos respondidos pelo perito cobrem a questão controvertida, sendo suficientes para a formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Vale lembrar que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar o ato independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte. A especialidade seria indispensável se o foco fosse o tratamento da parte. Não bastasse isso, a pretensão de nova perícia encontra vedação no parágrafo 4o do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n nº 14.331/2022: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. Não sendo constatada a incapacidade, indevida a concessão de benefício. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 22 de setembro de 2026. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto