Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a presente fase executória, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Ante o exposto, julgo extinta a presente fase executória, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001036-85.2024.4.03.6319 EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO DA ANUNCIACAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO NILTON CORASSA - SP268044 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Aceito a conclusão. Respondendo pela ausência do Juiz Federal condutor do feito, adoto, pelo princípio da isonomia, o entendimento do magistrado condutor do presente feito I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao presente feito, conforme autoriza o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual restou demonstrado nos autos que a obrigação imposta ao executado foi integralmente satisfeita. Considerando o adimplemento da obrigação, impõe-se a extinção da presente execução. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinta a presente fase executória, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto