Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão aduzida na inicial e CONDENO o INSS a implantar o benefício de pensão por morte nº 21/176.391.688-7 em favor da autora, RUTE ALVES DA SILVA, consoante fundamentação alhures, com DIB na data da prolação desta sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Esclareça-se que não há condenação em atrasados a serem executados nestes autos, devendo o INSS pagar o valor que mediar entre a data da sentença e a data da implantação do rateio a título de PAB em favor da autora. Por fim, em face do acolhimento do pedido, CONDENO o INSS no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a incidência do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil ao caso, já que não houve condenação em atrasados." Interposto recurso de apelação pelo INSS, a decisão monocrática ID 483445928 manteve, em parte, a sentença, alterando a forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência: "... Dos honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ). Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111 do e. STJ ..." Considerando-se que o benefício previdenciário aqui concedido não gerou valores em atraso, entendo que deve permanecer o arbitramento da verba honorária na forma delimitada pela sentença ID 357816237, com a majoração determinada pela decisão monocromática ID 483445928. Assim, arbitro a verba honorária, devida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em R$ 2.000,00, com a majoração proporcional a 2%, resultando em R$ 2.400,00, devidos em 14 de outubro de 2025, data da decisão em segundo grau que confirmou o direito ao benefício. Sem irresignação da parte exequente, intime-se nos termos do art. 535 do CPC. Alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Int. CAROLINA CASTRO COSTA Juíza Federal