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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5002096-15.2023.4.03.6324

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5002096-15.2023.4.03.6324
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DE SAÚDE ATUANTE NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação em que médica pleiteia abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES por atuação no SUS durante a emergência sanitária. Sentença reconheceu o direito quanto ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, totalizando 10%. Recursos dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora preenche os requisitos para o abatimento e se o benefício pode alcançar período posterior a 31/12/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora comprovou a condição de médica e o trabalho no SUS por mais de seis meses durante o período previsto no art. 6º-B, inciso III, e § 4º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 14.024/2020. A referência ao Decreto Legislativo nº 6/2020 delimita o benefício ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020. A Turma Recursal pode adotar os fundamentos da sentença, conforme os arts. 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995 e o Tema 451 do Supremo Tribunal Federal, relativo ao Recurso Extraordinário nº 635.729. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos dos réus desprovidos. Honorários advocatícios fixados em 10%, limitados a seis salários mínimos. Tese de julgamento: O profissional de saúde que comprova atuação no SUS por, no mínimo, seis meses durante a emergência sanitária tem direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES. O benefício previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 limita-se ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020. É válida a adoção, pela Turma Recursal, dos fundamentos da sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 55 e 82, § 5º; Lei nº 10.259/2001, arts. 1º e 3º; Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, inciso III e § 4º, inciso II; Lei nº 14.024/2020; Decreto Legislativo nº 6/2020; Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º, e 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 86.553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2005; Supremo Tribunal Federal, Tema 451, Recurso Extraordinário nº 635.729; Supremo Tribunal Federal, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 576.570/DF.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso das partes rés, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.