Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, cessado em 10/10/2023, ou a concessão de benefício por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a cessação programada do benefício, sem pedido de prorrogação, reconsideração, recurso administrativo ou novo requerimento, configura pretensão resistida e interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessação do benefício decorreu de data previamente fixada, caracterizando alta programada, e não de nova perícia administrativa contemporânea à cessação. O Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização exige, nessa hipótese, pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração para a configuração do interesse de agir. A parte autora não comprovou a formulação dessas providências nem de novo requerimento administrativo após a cessação. Além disso, alegou agravamento do quadro clínico e enfermidade posterior à última avaliação administrativa, sem prévia submissão ao Instituto Nacional do Seguro Social. Mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida por fundamento diverso. Tese de julgamento: A cessação de benefício por incapacidade temporária em data previamente fixada exige pedido de prorrogação, reconsideração, recurso administrativo ou novo requerimento para a configuração do interesse de agir. Alegações de agravamento ou de enfermidades posteriores à avaliação administrativa devem ser previamente submetidas ao Instituto Nacional do Seguro Social. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º, I, 98, § 3º, e 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 9º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 350 da repercussão geral, RE 631.240/MG; Turma Nacional de Uniformização, Tema 277, PEDILEF 0500255-75.2019.4.05.8303/PE.