Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Remessa Necessária Cível 5022965-55.2024.4.03.6100

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5022965-55.2024.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LEI Nº 9.394/1996. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I-CASO EM EXAME 1-Remessa Oficial em mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional que determine a antecipação da colação de grau no curso de Ciências Biológicas bem como a expedição do diploma a fim de que seja possível a efetivação de sua posse em cargo público. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Discute-se a possibilidade de antecipação da colação de grau e o preenchimento dos requisitos. III – RAZÕES DE DECIDIR 3-A abreviação da duração dos cursos de graduação de ensino superior está prevista no artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. 4-Em atendimento à decisão liminar, a instituição de ensino analisou o pedido da impetrante e não verificou possibilidade de antecipação do curso. 5-Constatou-se que a aluna ainda não integralizou os componentes curriculares obrigatórios, conforme demonstrado no histórico, destacando-se a não realização do estágio supervisionado, que constitui atividade prática indispensável à formação do licenciando, não sendo passível de substituição por avaliação exclusivamente teórica ou por banca examinadora especial.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.