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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5000865-47.2026.4.03.6000

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5000865-47.2026.4.03.6000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada para CONFIRMAR A LIMINAR outrora concedida, assegurando em definitivo ao impetrante o direito à transferência de seu registro profissional dos quadros do Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região (CREF11/MS) para o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP), ato material que já se encontra integralmente perfectibilizado, não remanescendo providências pendentes a cargo da autoridade impetrada. Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Com ou sem recursos, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame necessário, nos termos do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, § 2º, do Código de Processo Civil. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000865-47.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: JOSE ALDIR FRANCALINO CARDOSO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE SANTANA CARDOSO IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO ADVOGADO do(a) IMPETRADO: LUCAS DINALLI MARTINS SOTTORIVA - MS19712 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ ALDIR FRANCALINO CARDOSO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO – CREF11/MS, em que narra que a autoridade coatora vinha obstando a transferência de seu registro profissional para o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP, sob a alegação de pendências financeiras decorrentes de anuidades em aberto perante a autarquia de origem. Sustenta o impetrante que as indigitadas pendências financeiras correspondem aos débitos tributários cobrados na Execução Fiscal nº 0001103-63.2017.4.03.6002, proposta pelo próprio CREF11/MS, na qual houve o depósito judicial integral do montante controvertido no ano de 2017. Destaca que tal garantia suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, tornando ilícita a retenção de seus documentos profissionais. Argumenta que a negativa administrativa caracteriza sanção política coercitiva em matéria tributária, vedada expressamente pela tese vinculante firmada no Tema 732 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, configurando manifesta violação ao direito fundamental ao livre exercício da profissão, assegurado pelo art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Ao final, requereu a concessão de provimento liminar para compelir a autoridade impetrada a liberar e encaminhar toda a documentação necessária à transferência do registro ao CREF4/SP, pugnando pela confirmação definitiva da ordem no mérito. O pedido de tutela de urgência foi deferido mediante decisão interlocutória proferida, na qual se determinou ao CREF11/MS que procedesse à liberação e ao encaminhamento da documentação de transferência do registro profissional do impetrante ao CREF4/SP, no prazo de 5 (cinco) dias. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações aduzindo, em síntese: (i) que o registro do impetrante havia sido baixado a pedido próprio em 10/02/2021, por motivo de enfermidade, conforme requerimento firmado em 05/02/2021; (ii) que, em 09/02/2026, foi protocolado o pedido de reativação de registro autuado sob o nº 2026/000648, o qual foi deferido em 10/02/2026 e cientificado ao interessado em 11/02/2026; (iii) que a não efetivação originária da transferência decorreu da ausência de registro ativo naquele interstício, e não do inadimplemento de anuidades; e (iv) que o requerimento de transferência deve ser instaurado perante o conselho de destino, por força do art. 2º da Resolução CONFEF nº 531/2024, procedimento sobre o qual o impetrante teria recebido orientações administrativas. Instado a intervir, o Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público qualificado que justificasse sua atuação no mérito da controvérsia. O impetrante peticionou nos autos demonstrando a consumação da transferência profissional, comprovando o recebimento, em 29/06/2026, de sua nova Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CREF4/SP sob o nº 215002-G/SP, emitida em 19/04/2026, juntamente com o Termo de Compromisso correlato. Diante da implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, os autos foram remetidos a este Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 – TRF3 para decisão/julgamento e eventual execução. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança consubstancia garantia fundamental de assento constitucional e rito processual próprio, vocacionado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). No caso sob exame, a via mandamental revela-se plenamente idônea, porquanto o ato atacado envolve restrição estatal a prerrogativa profissional decorrente de ato formal praticado por conselho de fiscalização profissional autárquico. O objeto da presente impetração restringe-se a assegurar a transferência de registro profissional do CREF11/MS para o CREF4/SP, obstada pela imposição de exigências pecuniárias cuja cobrança atenta contra a ordem jurídica, demonstrando-se hígida a documentação pré-constituída necessária ao deslinde da questão. O exame aprofundado dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos corrobora a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da tutela mandamental previstos no art. 7º da Lei nº 12.016/2009, impondo-se a ratificação integral da liminar deferida initio litis. A plausibilidade jurídica do pedido repousa na constatação de que a autarquia de fiscalização profissional não detém a prerrogativa de criar embaraços ao livre trânsito e registro de seus membros com supedâneo no inadimplemento de tributos, aplicando-se integralmente a solução jurisdicional que ensejou a determinação de envio e liberação dos documentos necessários ao exercício profissional do impetrante. A controvérsia jurídica em foco encontra baliza intransponível na jurisprudência vinculante da Suprema Corte. Ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 647.885/PR, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 732), relatado pelo eminente Ministro Edson Fachin, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" O entendimento vinculante consagrado pelo Pretório Excelso interdita categoricamente o uso de meios indiretos de coação administrativa voltados a constranger o contribuinte ao pagamento de créditos tributários. A recusa ou a imposição de entraves burocráticos à transferência de registro funcional fundada em pendências financeiras equipara-se à interdição de atividade lícita, consubstanciando ilegítima sanção política em matéria tributária. Tal conduta administrativa viola frontalmente a garantia constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, insculpida no art. 5º, inciso XIII, da Carta da República. No caso, os autos evidenciam de forma inconteste que as pendências apontadas pela autoridade impetrada correspondiam precisamente a débitos tributários sob fiscalização e cobrança judicializada. Na referida demanda executiva promovida pelo próprio impetrado, o executado procedeu ao depósito judicial do valor integral reclamado desde o ano de 2017, tendo pugnado pela conversão da quantia em renda para satisfação total do débito, desaguando na prolação de sentença terminativa fundada na extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, resta documentalmente comprovado que os débitos que serviram de justificativa ao embaraço administrativo estavam devidamente caucionados em juízo. Ademais, por expressa disposição do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o depósito do montante integral opera, de pleno direito, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Trata-se de garantia legalmente tipificada que desonera o contribuinte de quaisquer efeitos decorrentes da mora, impedindo a prática de atos materiais de coerção estatal enquanto perdurar a discussão ou os trâmites de conversão. Estando a higidez do crédito com exigibilidade suspensa por depósito em dinheiro, resta fulminada a legitimidade de qualquer penalização ou retenção documental por parte da autarquia fiscalizadora. A exigência de quitação prévia como condição sine qua non para transferência cadastral extrapola o poder de polícia administrativa e vulnera as prerrogativas legais asseguradas ao contribuinte garantidor. Em cumprimento à ordem liminar exarada por este Juízo, os procedimentos administrativos de transferência foram destravados, culminando na expedição da Carteira de Identidade Profissional nº 215002-G/SP pelo CREF4/SP em 19/04/2026, devidamente entregue ao impetrante em 29/06/2026 com a assinatura do respectivo Termo de Compromisso. A efetivação fática da transferência no curso da lide não acarreta a perda superveniente do interesse processual por perda de objeto, mas sim a necessidade de consolidação definitiva da tutela de urgência mediante julgamento de cognição exauriente, tornando impositiva a concessão da segurança no mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada para CONFIRMAR A LIMINAR outrora concedida, assegurando em definitivo ao impetrante o direito à transferência de seu registro profissional dos quadros do Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região (CREF11/MS) para o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP), ato material que já se encontra integralmente perfectibilizado, não remanescendo providências pendentes a cargo da autoridade impetrada. Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Com ou sem recursos, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame necessário, nos termos do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, § 2º, do Código de Processo Civil. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto