Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, incisos IV (competência) e VI (interesse de agir – adequação) do Código de Processo Civil. Deixo de impor condenação ao pagamento das custas processuais, em virtude do pleito de justiça gratuita formulado na inicial, que ora defiro à vista da declaração de hipossuficiência do ID n. 604145969. Sem condenação em honorários diante da não integração do réu à relação processual. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000599-03.2026.4.03.6116 AUTOR: BEATRIZ CONCEICAO SERVILHA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA APARECIDA SERVILHA - SP272729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de feito de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por BEATRIZ CONCEIÇÃO SERVILHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Postula a condenação do requerido à concessão e implantação do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, desde a data da DER. À inicial juntou procuração e outros documentos. Atribuiu à causa o valor de R$45.000,00 e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O presente feito foi ajuizado perante este Juízo da 1ª Vara Federal de Assis/SP. Contudo, o valor atribuído à causa, apontado pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a), é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos estatuído pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal). Portanto, esta Vara da Justiça Federal é absolutamente incompetente para o processo e julgamento do pedido. Sabe-se que os Juizados Especiais exibem um regimento funcional próprio e específico, com sede no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. Representam, por assim dizer, um segmento judiciário autônomo especial criado para imprimir celeridade e dinamismo aos tradicionais modelos que até pouco tempo vigoravam no seio do Poder Judiciário. Ao analisar o teor do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, verifica-se que esse preceito dispõe sobre a extinção do processo quando o procedimento instituído para o juizado especial for incompatível com a causa perante ele deduzida. Tal diploma legal há de ser aplicado também aos Juizados Especiais Federais, quando compatível com as suas especificidades em face dos mesmos princípios e regras previstos na referida Lei. E se é aplicado ao Juizado Especial Federal, também deve ser aplicado em relação aos processos desse Juizado que são equivocadamente apresentados à Vara Federal, diretamente pelo próprio autor. Cumpre à parte autora e a seu(sua) procurador(a) indicar corretamente o Juízo competente para a análise da petição inicial, sobretudo em casos como o dos autos, em que a competência do Juizado Especial Federal é manifesta e de fácil definição. São da parte autora os ônus da digitalização da petição inicial e dos documentos que a acompanham e inseri-los no ambiente do Pje adequado, assim como de endereçar os autos ao Juízo competente, especialmente quando representado por advogado habilitado. Não pode o(a) autor(a), portanto, repassar tais ônus à estrutura do Poder Judiciário, já sobrecarregada. Desde o início do ajuizamento o autor e seu(sua) patrono(a) detinham meios seguros para identificar a competência absoluta do Juizado Especial Federal desta Subseção de Assis/SP. O ajuizamento do feito nesta Vara da Justiça Federal em caso como dos autos, em que é evidente a competência absoluta do Juizado Especial Federal, caracteriza-se como erro processual elementar, que não deve ser saneado pelo Judiciário — ao menos nesses casos claros, ressalvadas as exceções de difícil definição de competência — mediante a redistribuição e a remessa dos autos ao Juizado. Do contrário, estará o Poder Judiciário prestigiando incorreção evidente da representação processual da parte autora, com elevado ônus de tempo e de pessoal, em prejuízo da prestação da jurisdição nos demais casos em regular tramitação. Nesse passo, a extinção do feito é medida que se impõe. Poderá a parte autora, assim o querendo, ajuizar novamente o pedido, dessa vez pela via adequada, diretamente junto ao Juizado Especial Federal local. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, incisos IV (competência) e VI (interesse de agir – adequação) do Código de Processo Civil. Deixo de impor condenação ao pagamento das custas processuais, em virtude do pleito de justiça gratuita formulado na inicial, que ora defiro à vista da declaração de hipossuficiência do ID n. 604145969. Sem condenação em honorários diante da não integração do réu à relação processual. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal