Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001283-81.2025.4.03.6335 AUTOR: SAMUEL SIMOES DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN MORASSUTTI MARCONDES DE SOUZA - SP511335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a averbação de tempo especial e de tempo laborado perante RPPS na condição de policial militar. Processo administrativo – DER 21/02/2025 (id 366029373). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95; c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Consoante se infere dos fatos narrados, o autor pretende o reconhecimento de tempo especial indicado na inicial (id 366029358), não averbado/reconhecido pelo INSS. Todavia, no procedimento administrativo, embora a parte autora tenha apresentado parcial prova documental de tempo especial, quando fez o requerimento administrativo, no campo "Possui tempo especial?", ele marcou como "Não" (id 589904945 – fls. 3), o que impediu a análise administrativa da especialidade das atividades alegadas. Ademais, não há que se falar em complexidade do sistema, tendo em vista que o quesito é muito claro ao indagar se o beneficiário pretende ou não o reconhecimento da especialidade de atividades. Como é sabido por todos, a fim de imprimir maior celeridade no atendimento aos cidadãos na análise dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários, o INSS utiliza um sistema que identifica a necessidade de incremento do tempo de contribuição mediante inúmeras possibilidades, a saber: a) retificação de dados no CNIS (a partir do reconhecimento de tempo urbano, rural, no exterior); b) enquadramento de tempo especial ou em razão da pessoa do segurado/função exercida (pessoa com deficiência, militar ou professor); c) aproveitamento de tempo de contribuição vinculado ao RPPS ou de tempo de contribuição no exterior. Ocorre que, para que a necessidade seja identificada, o interessado deve responder “SIM” ao quesito formulado, a fim de que um técnico previdenciário analise “manualmente” a documentação apresentada. Do contrário, a análise da possibilidade de concessão do benefício é feita de forma automática pelo próprio sistema, exclusivamente com base no tempo de contribuição já registrado no CNIS. Logo, como o autor não informou ao sistema do INSS que possuía a necessidade de incremento do tempo de contribuição registrado no CNIS mediante o enquadramento de tempo especial, o que permitiria a análise pormenorizada de seus documentos, a análise efetiva dos documentos juntados ao requerimento deixou de ser feita pelos técnicos da autarquia previdenciária - mas não por omissão ou imperícia do réu, mas sim por falha em conduta atribuível exclusivamente à parte autora, ao formular equivocadamente seu pedido na via administrativa. Assim sendo, ao analisar o pedido de concessão da aposentadoria, o INSS limitou-se computar o tempo indicado no CNIS para verificar a possibilidade de concessão da aposentadoria, cumprindo estritamente a determinação contida no artigo 29-A da Lei nº 8213/91: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Logo, ao menos a partir do requerimento formulado pela parte autora junto ao INSS e objeto deste feito, não está demonstrada a existência de controvérsia entre as partes e, consequentemente, de interesse de agir da parte autora. Nesse ponto, observo que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (DJe divulgado em 07/11/2014 e publicado em 10/11/2014), o E. STF DECIDIU QUE SE O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO “NÃO PUDER TER SEU MÉRITO ANALISADO DEVIDO A RAZÕES IMPUTÁVEIS AO PRÓPRIO REQUERENTE, EXTINGUE-SE A AÇÃO”, conforme se observa do item 7 da ementa do julgado. Isto significa que se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa por não levar ao conhecimento do INSS documento que poderia conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, ainda que parcial, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como traçado no julgamento do aludido recurso. No mesmo sentido, trago recentes julgados das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO FORMULADO PEDIDO DE RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL PRETENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA – RECURSO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003655-42.2024.4.03.6301, Rel. JUÍZA FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 06/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO SEM INFORMAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAL E RURAL A SEREM ANALISADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350/STF. EXTINÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000278-94.2024.4.03.6323, Rel. JUIZ FEDERAL ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 21/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025). O sistema informatizado do INSS utiliza ferramentas tecnológicas para triagem dos processos administrativos (utiliza os chamados “robôs”). Quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, com emissão de carta de exigência (se necessário) nos casos de instrução deficiente. Certo que o INSS tem o dever de conceder o melhor benefício e orientar de forma efetiva os segurados, contudo, não tem como pressupor ou enxergar eventual interesse no reconhecimento de fatos constitutivos do direito ao benefício (ex.: reconhecimento de tempo especial, tempo rural, tempo comum anotado em CTPS sem registro no CNIS), se não assinalou tal pretensão no processo administrativo previdenciário. É impossível que o sistema eletrônico/informatizado do INSS, que analisa milhares de pedidos de benefício diariamente, “fazer presunções” em cada caso concreto. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004305-34.2022.4.03.6342, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024). Não se pode admitir que os interessados se utilizem do Poder Judiciário sem levar corretamente sua pretensão previamente ao conhecimento da entidade responsável, em primeira instância, para análise. Assim, forçoso é reconhecer a falta de interesse de agir da parte autora e a desnecessidade da tutela jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, sem recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, se nada requerido. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto