Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5012056-25.2026.4.03.6183

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5012056-25.2026.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios não são devidos, por não se ter completado a relação processual. Custas ex vi legis. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012056-25.2026.4.03.6183 AUTOR: VANESSA CASTRO MATOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARCOS PONTONI - SP120675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Recebo a emenda à inicial ID 602054310. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por AUTOR: VANESSA CASTRO MATOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando reestabelecimento do benefício de incapacidade temporária. Foi determinado à parte autora, nos termos do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil, que emendasse a peça inicial, conforme despacho de ID 598899734. Entretanto, verifica-se que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à petição inicial. No tocante ao item "e" (pedido de concessão de auxílio-doença desde a DER), continua ausente a indicação precisa do processo administrativo correspondente e a juntada de sua cópia integral. Tal omissão impede a análise do interesse processual, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Ademais, a autora deixou de esclarecer a distinção entre os pedidos formulados nesta ação e no processo nº 5003404-58.2022.4.03.6183 (constante da certidão ID 598486701), medida indispensável para afastar eventual litispendência ou coisa julgada. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios não são devidos, por não se ter completado a relação processual. Custas ex vi legis. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.