Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5003254-37.2025.4.03.6130

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
5003254-37.2025.4.03.6130
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o tempo especial laborado para BMK Pro Indústria Gráfica Ltda. (23/08/1994 a 11/02/2015), condenando o INSS a averbá-los nos cadastros sociais. Deixo de conceder a tutela antecipada, pois não haverá efeitos financeiros imediatos ao autor. Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/199.472.692-7. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Tópico síntese do julgado: Autor: Marcio Aparecido de Sousa Data de nascimento: 19/06/1975 CPF: 173.538.578-62 Nome da mãe: Angela Regina Soares de Sousa Períodos reconhecidos como tempo especial: BMK Pro Indústria Gráfica Ltda. (23/08/1994 a 11/02/2015) Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003254-37.2025.4.03.6130 AUTOR: MARCIO APARECIDO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS - SP241171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marcio Aparecido de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual o autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/199.472.692-7, desde a DER em 29/09/2022, ou desde a data em que cumprir os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), mediante o reconhecimento do período laborado em condições especiais para BMK Pro Indústria Gráfica Ltda. (23/08/1994 a 11/02/2015), Primi Tecnologia Ltda. (16/10/2015 a 31/12/2017) e Unitec Tecnologia de Embalagens Ltda. (26/04/2018 a 22/10/2020). Deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinado ao autor regularizar a petição inicial (ID 468936394). O autor emendou a inicial e apresentou documentos (ID 429688585). Recebida a petição de emenda à inicial e determinada a citação do INSS (ID 475867525). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 485610439). Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir em relação aos períodos que já formam reconhecidos administrativamente como tempo especial (01/01/1996 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2003), requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito nesse ponto. No mérito, sustenta a invalidade formal dos PPPs apresentados, por ausência de comprovação dos poderes de representação dos signatários e, quanto ao período na Primi Tecnologia, por insuficiência na indicação do responsável técnico ambiental durante toda a extensão do período pleiteado. Impugna o enquadramento por categoria profissional da função de "ajudante de acabamento" exercida na BMK antes de 28/04/1995. Quanto ao ruído, sustenta que os PPPs não indicariam adequadamente a metodologia de aferição exigida a partir de 19/11/2003 (NEN, conforme NHO-01) e que os níveis apurados estariam dentro dos limites de tolerância legalmente vigentes. Quanto aos agentes químicos, alega ausência de especificação da composição química das tintas, solventes, óleos e produtos de limpeza, bem como que o tolueno e o etanol estariam presentes em concentração inferior aos limites de tolerância da NR-15, não se equiparando ao benzeno. Sustenta, ainda, que a informação de "EPI eficaz" constante dos PPPs a partir de 03/12/1998 descaracterizaria a especialidade, à luz do Tema 1090 do STJ, ressalvada a exceção quanto ao ruído prevista no Tema 555 do STF. Argumenta pela impossibilidade de cômputo do período de benefício por incapacidade como tempo especial após a vigência do Decreto nº 10.410/2020, e pela vedação à conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019, com fundamento na EC nº 103/2019. O autor apresentou réplica (ID 571483191), na qual refuta os argumentos do INSS, sustentando a validade formal dos PPPs independentemente de comprovação específica dos poderes de representação do signatário, a suficiência da indicação de metodologias como dosimetria e NHO-01 para aferição do ruído, a validade da avaliação qualitativa dos agentes químicos típicos da indústria gráfica e a insuficiência da mera indicação de "EPI eficaz" para afastar a nocividade, notadamente quanto ao ruído e à exposição a solventes aromáticos. Ao final, declara não haver outras provas a produzir e requer a procedência dos pedidos formulados na inicial. Os autos vieram conclusos para ser proferida de sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Do interesse de agir e da prescrição Afasto a alegação de falta de interesse de agir quanto aos períodos de 01/01/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003, pois, apesar de constar o enquadramento como tempo especial na análise administrativa (ID 425790091, fl. 135), assim não constaram da contagem de tempo de contribuição (ID 425790091, fls. 82/84), devendo ser analisado o mérito, a fim de se evitar maiores discussões a respeito. Afasto a prescrição, já que não decorridos mais de cinco anos entre a DER e a data da propositura da demanda. 2. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003) "(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)" (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009). Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao agente nocivo ruído, importa destacar o cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 09/10/2013. Assim, passou a prevalecer que, para a caracterização da especialidade do labor especial, deve ocorrer exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não havendo que se falar em aplicação retroativa Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Dessa forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003. Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que "a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia" (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao). No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, "o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). Por fim, o laudo extemporâneo não afasta a nocividade do agente. Neste sentido: "E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. No presente caso, da análise de cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial no período de: 14/12/1998 a 17/11/2014, uma vez que trabalhou como desenhista em setor de produção, junto com a usinagem, ferramentaria e funilaria, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 93 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 129775972 p. 15/16). 4. Cabe ressaltar que o PPP é também considerado regular nas hipóteses, em que pese nele constar nome de responsável técnico pelos registros ambientais, ainda que não abarque integralmente o período de labor, situação em que se considera que a empresa responsabiliza-se pela informação de que as condições aferidas no laudo extemporâneo (LTCAT, PPRA etc.) retratam fielmente o ambiente de trabalho existente no período efetivamente laborado, isto é, que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho ou em sua organização entre o tempo de vigência do liame empregatício e a data da confecção do documento. 5. Saliento que a utilização de metodologia distinta da ora apontada, para a aferição do agente ruído, não descaracteriza a especialidade do período, devendo ser reconhecida, caso a intensidade seja considerada nociva pela legislação previdenciária, que é o caso dos autos. 6. Desse modo, computando-se apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (24/01/2017 id 129775971 p. 1) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição. 7. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 24/01/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido." (TRF 3ª Região; 7ª Turma; Processo 5009614-04.2017.4.03.6183; Desembargador Federal TORU YAMAMOTO; Data 30/09/2020; Data da Publicação 09/10/2020) A ausência de custeio não impossibilita o reconhecimento do período como tempo especial. Neste sentido: "E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FONTE DE CUSTEIO. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral). - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC) - Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts. - Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8. - Impossível o reconhecimento como especial da atividade desenvolvida, tendo em vista que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a tensão acima de 250 volts, nos termos exigidos pela legislação de regência. - Considerando o período em análise como tempo comum e somando aos demais períodos de atividades comuns exercidas pela parte autora, não se atinge o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98. - Apelação a que se dá provimento." (TRF 3ª Região; 8ª Turma; Processo 6232202-31.2019.4.03.9999; Relatora Desembargadora Federal Therezinha Astolphi Cazerta; Data 01/10/2020; Data da Publicação 06/10/2020; Fonte da Publicação e - DJF3 Judicial) G.N. 3. Da análise do período especial controvertido O autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/199.472.692-7, desde a DER em 29/09/2022, ou desde a data e que cumprir os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), mediante o reconhecimento do período laborado em condições especiais para: a) BMK Pro Indústria Gráfica Ltda. (23/08/1994 a 11/02/2015); Conforme registro em CTPS (ID 425790091, fl. 20), no período de 23/08/1994 a 12/05/2015 o autor exerceu a função de ajudante de acabamento. Conforme PPP expedido em 31/10/2022 (ID 425790091, fls. 14 e 15/17 e ID 425790091, fls. 67/69), no período de 23/08/1994 a 11/02/2015 o autor exerceu as funções de ajudante de acabamento, ajudante de offset e impressor offset, exposto a: - 23/08/1994 a 31/12/1995: ruído de 90,9 dB(A), tintas e produtos de limpeza gráfica; - 01/01/1996 a 31/12/2004: ruído de 90,9 dB(A), tintas e produtos de limpeza gráfica; - 01/01/2005 a 30/04/2006: ruído de 88,4 dB(A), tintas e produtos de limpeza gráfica; - 01/05/2006 a 11/02/2015: ruído de 88,4 dB(A), tintas e produtos de limpeza gráfica. Consta o uso de EPI eficaz. b) Primi Tecnologia Ltda. (16/10/2015 a 31/12/2017); Conforme registro em CTPS (ID 425790091, fl. 21), no período de 16/10/2015 a 31/12/2018 o autor exerceu a função de impressor off set em empresa de confecção de formulários. Conforme PPP expedido em 02/01/2018 (ID 425790091, fls. 10/13 e ID 425790091, fls. 70/73), no período de 16/10/2015 a 31/12/2017 o autor exerceu a função de impressor de off set, exposto a: - 16/10/2015 a 19/03/2016: ruído de 85 dB(A), substâncias, compostos ou produtos químicos em geral: álcool, óleo, tinta, solvente comum e UV, spray, solução de forno, corretor, restaurador, ativador de chapas, revelador, goma e verniz; - 20/03/2016 a 31/03/2016: não existem registros ambientais; - 01/04/2016 a 01/04/2017: ruído de 85 dB(A), substâncias, compostos ou produtos químicos em geral: álcool, óleo, tinta, solvente comum e UV, spray, solução de forno, corretor, restaurador, ativador de chapas, revelador, goma e verniz; - 02/04/2017 a 06/05/2017: não existem registros ambientais. Consta o uso de EPI eficaz. c) Unitec Tecnologia de Embalagens Ltda. (26/04/2018 a 22/10/2020). Conforme registro em CTPS (ID 425790091, fl. 22), no período de 26/04/2018 a 27/11/2020 o autor exerceu a função de impressor off set. Conforme PPP expedido em 27/01/2022 (ID 425790091, fls. 07 e 09 e ID 425790091, fl. 65), no período de 26/04/2018 a 02/08/2020 o autor exerceu a função de impressor de off-set, exposto a: ruído de 82,32 dB(A), tolueno 5,5 ppm e etanol 55 ppm. Consta o uso de EPI eficaz. Conforme PPP expedido em 27/01/2022 (ID 425790091, fls. 08 e 09 e ID 425790091, fl. 66), no período de 03/08/2020 a 27/11/2020 o autor exerceu a função de impressor off-set, exposto a: ruído de 83,89 dB(A), tolueno <0,00232 ppm e etanol <0,025651 ppm. Consta o uso de EPI eficaz. Passo a analisar o enquadramento dos períodos. No que diz respeito ao ruído, de se registrar que, até 05 de março de 1997, o enquadramento como especial é possível se a exposição for superior a 80 dB(A). Por sua vez, a partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado se a exposição for superior a 90 dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o enquadramento como especial poderá ser efetuado se a exposição for superior a 85 dB(A). Reitero que, em relação ao agente ruído, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que o uso de EPI eficaz não exclui a especialidade. Até o advento do Decreto nº 2.172/97, isto é, até 05 de março de 1997, o enquadramento era qualitativo, desde que o segurado estivesse exposto, de maneira habitual e permanente, às substâncias arroladas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. De 06/03/1997 em diante, a aferição passou a ser quantitativa e as substâncias precisavam estar arroladas no anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou do Decreto nº 3.048/99, acima dos limites de tolerância da NR-15. Quanto aos demais agentes, que não o ruído, a existência de EPI eficaz exclui o enquadramento da atividade especial a partir da vigência da Lei nº 9.732, em 14.12.1998, quando foi inserida na legislação previdenciária a exigência de que essa informação constasse do respectivo laudo técnico. Quanto aos demais agentes que não o ruído, nos termos da Súmula 87 da TNU: "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98." Tendo em vista o acima exposto, reconheço como tempo especial o período laborado para BMK Pro Indústria Gráfica Ltda. (23/08/1994 a 11/02/2015), em razão da exposição ao ruído acima dos limites legais. Deixo de proceder ao enquadramento em razão da exposição a tintas e produtos de limpeza gráfica, já que não especificados os agentes químicos presentes e suas respectivas concentrações, conforme NR-15, além de haver o uso de EPI eficaz. Não reconheço como tempo especial o período laborado para Primi Tecnologia Ltda. (16/10/2015 a 31/12/2017), já que o agente ruído está dentro dos limites legais, e não especificados os agentes químicos presentes e suas respectivas concentrações, conforme NR-15, além de haver o uso de EPI eficaz. Observo ainda que há períodos para os quais não são descritos agentes nocivos, devido à ausência de registros neste sentido. Não reconheço como tempo especial o período laborado para Unitec Tecnologia de Embalagens Ltda. (26/04/2018 a 22/10/2020), já que o agente ruído está abaixo dos limites legais e os agentes químicos possuem concentração inferior ao previsto na NR-15 (tolueno 78 ppm e 290 mg/m³ e etanol 780 ppm ou 1480 mg/m³), além de haver o uso de EPI eficaz. 4. Da aposentadoria Verificado o direito da parte autora quanto ao período especial ora reconhecido, impõe-se, ainda, a análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Segundo a nova redação dada ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, a obtenção da antiga aposentadoria por tempo de serviço, agora denominada "aposentadoria por tempo de contribuição", passou a exigir a comprovação de 30 anos de contribuição para a segurada mulher e 35 anos de contribuição para o segurado homem, ressalvada, no entanto, a possibilidade de obtenção de aposentadoria proporcional, com tempo menor de contribuição, desde que atendidas as demais condições do art. 9º da Emenda Constitucional n.º 20/98 (idade mínima de 53 anos, se homem, e 48, se mulher; o mínimo de 30 anos de contribuição, para o homem, ou 25 anos, para a mulher, acrescido de um "adicional" correspondente a 40% do tempo que faltava, na data de publicação da emenda constitucional, para atingir o tempo mínimo de contribuição acima citado). A Emenda Constitucional nº 20/98 determinou, ainda, em seu art. 4º, que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei disciplinasse a matéria, fosse considerado como tempo de contribuição. Não afastou, ademais, a possibilidade de que o legislador ordinário continuasse a exigir o cumprimento de carência, já que a nova redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal manteve a expressão "nos termos da lei". A carência legal do benefício, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, corresponde a 180 meses de serviço urbano sujeito à filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, o que, nos termos dos arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, ambos da Lei n.º 8.213/91, equivale a tempo de efetiva contribuição para efeito de carência. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram inseridas novas regras para cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não havendo direito adquirido ao benefício pelas regras anteriores, possuindo mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, precisam cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, com cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (artigo 17 da EC 103/2019). O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (artigo 20, da EC 103/2019). Com o tempo especial ora reconhecido, convertido em tempo comum, verifica-se que o autor contava na DER (29/09/2022) com 33 anos, 07 meses e 16 dias de tempo de contribuição, insuficientes para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já que não cumpridos os requisitos da EC 103/2019. O autor requereu a reafirmação da DER para a data em que preencher os requisitos necessários para fazer jus ao benefício. Conforme decidiu o STJ ao julgar o Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Com o tempo especial ora reconhecido, convertido em tempo comum, reafirmando a DER para 01/09/2026, o autor atinge 34 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de contribuição, insuficientes para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já que não cumpridos os requisitos da EC 103/2019. Observo que, apesar de constarem recolhimentos recentes em nome do autor, foram realizados conforme a Lei Complementar 123/2006 e, nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei 8.213/91, com exclusão à aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, nada obsta o reconhecimento do período especial acima, a fim de ser utilizado em requerimentos futuros. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o tempo especial laborado para BMK Pro Indústria Gráfica Ltda. (23/08/1994 a 11/02/2015), condenando o INSS a averbá-los nos cadastros sociais. Deixo de conceder a tutela antecipada, pois não haverá efeitos financeiros imediatos ao autor. Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/199.472.692-7. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Tópico síntese do julgado: Autor: Marcio Aparecido de Sousa Data de nascimento: 19/06/1975 CPF: 173.538.578-62 Nome da mãe: Angela Regina Soares de Sousa Períodos reconhecidos como tempo especial: BMK Pro Indústria Gráfica Ltda. (23/08/1994 a 11/02/2015) Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 17/09/2026. RODINER RONCADA Juiz Federal