Ementa
Previdenciário. Salário-maternidade. Sentença de improcedência por falta da qualidade de segurada na data do parto. Recurso da parte autora. Improcedência das razões recursais. Do CNIS consta que o último vínculo empregatício formal (MALWEE MALHAS LTDA.) terminou em 20/05/2019. Após essa data de encerramento desse vínculo, a autora recolheu como contribuinte individual, contribuições das competências de 01/01/2021 a 31/07/2021, pagas intempestivamente apenas 31/03/2023. Quando do nascimento da filha em 04/07/2022, a autora não ostentava a qualidade de segurada. Perdera tal qualidade em 15/07/2020 relativamente ao vínculo como empregada. Quanto às contribuições recolhidas intempestivamente em 31/03/2023 como contribuinte individual, relativas às competências de 01/2021 a 07/2021, não produzem efeitos retroativos de manutenção da qualidade de segurada nessas competências anteriores ao parto, uma vez que foram todas essas contribuições recolhidas com atraso, quando não ostentava mais a qualidade de segurada e depois do fato gerador do benefício. O contribuinte individual somente adquire tal qualidade após o pagamento da primeira contribuição sem atraso. Está correta a interpretação adotada pelo INSS no artigo 185 da Instrução Normativa INSS 128/2002: para o segurado contribuinte individual as contribuições efetuadas em atraso poderão ser computadas para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o seu recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. Portanto, a contribuição dessas competências de 01/2021 a 07/2021 recolhidas com atraso não criaram a qualidade de segurada na data do parto. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com acréscimos, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do tema 451/STF. Súmula de julgamento que serve como acórdão. Recurso desprovido.