Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001461-79.2024.4.03.6330 AUTOR: M. D. S. B. REPRESENTANTE: TALITA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANIA CRISTINA DE MOURA SOARES - SP407458 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TALITA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA CAROLINE FERNANDES GARCIA - SP399654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por M. D. S. B., representado por sua genitora TALITA PEREIRA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão em razão da morte do seu genitor Eric da Silva Brasil, ocorrida em 15/08/2021. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe, além do óbito do instituidor que detinha a condição de segurado, que seja comprovada a qualidade de dependente daquele que pretende o benefício (art. 16 e 74 da Lei 8.213/1991). A questão em discussão nos autos e que levou ao indeferimento do benefício na via administrativa diz respeito à qualidade de segurado do instituidor do benefício, necessária à concessão da pretensão. Com efeito, não só o óbito como a condição de dependente da parte autora, na condição de filho menor, são questões incontroversas, conforme demonstram as certidões de óbito e de nascimento acostadas ao procedimento administrativo (Id 330244736). Anoto que a qualidade de segurado indica a existência de vínculo entre o trabalhador e a Previdência Social, cabendo ao art. 15 da Lei 8.213/91 estabelecer condições para que trabalhador mantenha tal qualidade no chamado período de graça, no qual há a extensão da cobertura previdenciária, independentemente do recolhimento de contribuições, in verbis: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Analisando os documentos contidos nos autos, verifica-se que o requisito da qualidade de segurado não foi preenchido. Com efeito, do extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), juntado aos autos administrativos (fl. 55 do Id 330244736), verifica-se que o falecido esteve vinculado ao RGPS, na condição filiado obrigatório (empregado) somente até 09/2018. Assim, mesmo com a prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, conclui-se que o instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado, em tese, somente até 16/11/2019. Alega a parte autora que o falecido Eric detinha qualidade de segurado à época do óbito em razão de vínculo de trabalho (01/03/2020 a 15/08/2021) reconhecido em homologação de acordo no processo trabalhista n. 0100186-25.2022.5.01.0481, proposto contra o empregador OFICINA FRANCE CAR. Ocorre que a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior (Tema repetitivo 1188 do STJ). No caso da parte autora, não houve instrução probatória, nem exame de mérito na demanda trabalhista n. 0100186-25.2022.5.01.0481 que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral. A propósito, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal (Id 368023736) embora tenham sido acostados aos autos trabalhistas supostos prints de conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp com o empregador, bem com imagens fotográficas que apontariam a presença do de cujus no local de trabalho, tais elementos não configuram provas materiais seguras da relação de trabalho que se pretende demonstrar, de sorte que a sentença trabalhista proferida não constitui início de prova material, sendo equiparada a mera declaração. Neste cenário, a prova testemunhal colhida é absolutamente inócua (Id 589446496), na medida em que, não tendo a parte autora sequer produzido início de prova material, não há falar em confirmação por outros meios de prova, nos moldes da legislação mencionada. Assim, não preenchido requisito legal, é indevida a concessão da pensão por morte vindicada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.