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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5023269-62.2026.4.03.6301

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
5023269-62.2026.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, verifico caracterizada situação de ausência da condição da ação consistente no interesse processual e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da justiça gratuita (Arts. 98 e ss. do CPC). Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, distribuindo o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Consigno que a extinção sem mérito é a medida mais salutar, porquanto possibilitar a repropositura futura da ação. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023269-62.2026.4.03.6301 AUTOR: ANGELA MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora não compareceu à perícia e não apresentou motivos de sua ausência. É o breve relato. Decido. O artigo 17 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O artigo 485, VI, do mesmo diploma legal, dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Devidamente intimada da data da perícia médica judicial, a parte autora não compareceu e nem comprovou os motivos de sua ausência. Ante o exposto, verifico caracterizada situação de ausência da condição da ação consistente no interesse processual e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro os benefícios da justiça gratuita (Arts. 98 e ss. do CPC). Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, distribuindo o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Consigno que a extinção sem mérito é a medida mais salutar, porquanto possibilitar a repropositura futura da ação. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. RICARDO MENDONCA CARDOSO Juiz Federal Substituto