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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002376-31.2026.4.02.5120

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5002376-31.2026.4.02.5120
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, c/c art. 486, §1º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002376-31.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : MARIA DE LACERDA SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIANO MIRANDA CARVALHO (OAB RJ161454) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, c/c art. 486, §1º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.