Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ERRO DE CÁLCULO E DEMORA EXCESSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor em face de sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral, condenando o INSS a revisar benefício de auxílio por incapacidade temporária, pagar as prestações em atraso entre 01/06/2019 e 31/08/2024 e pagar indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o cálculo da renda mensal inicial deve contemplar competências contributivas constantes no CNIS desconsideradas pela autarquia; (ii) saber se o erro no cômputo dos salários de contribuição somado à demora superior a cinco anos na conclusão do pedido revisional enseja indenização por danos morais; (iii) saber se o quantum indenizatório a título de danos morais comporta majoração; e (iv) saber se a definição do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser diferida para a fase de liquidação de sentença.
III. Razões de decidir
3. A formação do período básico de cálculo deve considerar todas as remunerações e contribuições registradas no CNIS, admitindo-se o valor de um salário mínimo nos vínculos formais sem remuneração informada, a teor dos arts. 29, II, 35 e 55, II, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999.
4. A responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF/1988) configura-se diante de erro grosseiro na aplicação da lei e análise documental pelo INSS, associado à demora injustificada superior a cinco anos na tramitação de requerimento de revisão administrativa, extrapolando a mera divergência interpretativa.
5. A indenização por danos morais mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CC), revelando-se cabível a sua majoração para R$ 8.000,00 a fim de atender aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e funções pedagógica e compensatória.
6. A fixação de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal mostra-se adequada e suficiente para assegurar a incidência dos critérios legais e jurisprudenciais atualizados.
7. Tratando-se de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Teses de julgamento: "1. A desconsideração injustificada de dados contributivos constantes do CNIS e a demora desarrazoada na conclusão de processo revisional administrativo configuram conduta ilícita geradora de dano moral indenizável; 2. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, ex vi do art. 85, § 4º, II, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, e § 10, 35, 55, II, e 61; EC nº 103/2019, art. 26; CC, art. 944; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; e Decreto nº 3.048/1999, arts. 32, § 6º, e 36, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1306.