Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para extinguir o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1979 a 06/01/1983, 25/03/1983 a 04/06/1986, 15/10/1986 a 02/05/1990 e 02/05/1991 a 22/02/1995, nos termos do Tema nº 629 do STJ. O embargante alega omissão quanto à exposição qualitativa a hidrocarbonetos e outros agentes químicos, à impossibilidade de obtenção de documentos técnicos em razão da extinção das empresas, à não exigibilidade de PPP ou LTCAT para períodos anteriores à Lei nº 9.528/1997 e contradição entre o reconhecimento do exercício da atividade de cortador e a conclusão pela ausência de prova da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à alegada exposição qualitativa do segurado a hidrocarbonetos e outros agentes químicos nocivos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à impossibilidade de obtenção de PPP, LTCAT ou outros documentos técnicos e ao indeferimento da perícia por similaridade; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a alegada não exigibilidade de PPP ou LTCAT para períodos anteriores à Lei nº 9.528/1997; e (iv) verificar se há contradição entre o reconhecimento do exercício da atividade de cortador e a conclusão pela ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos deve ser interna ao julgado, decorrente de desarmonia entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão.
5. A omissão sanável por embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante de fato ou de direito suscitado pelas partes.
6. O acórdão afasta o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos porque constata a ausência de documentos que comprovem a efetiva exposição do segurado, não havendo omissão pelo simples fato de a conclusão contrariar a pretensão do embargante.
7. O acórdão enfrenta a alegada impossibilidade de obtenção de prova documental e mantém o indeferimento da perícia por similaridade ao considerar que, sem documentos que descrevam as atividades efetivamente exercidas, não é possível estabelecer comparação suficiente entre as funções para aferir a similaridade.
8. O acórdão também afasta expressamente o enquadramento da atividade de cortador por categoria profissional até 28/04/1995, pois a profissão não consta dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, inexistindo omissão quanto à alegada não exigibilidade de PPP ou LTCAT para os períodos anteriores à Lei nº 9.528/1997.
9. O reconhecimento, pela CTPS, do exercício da atividade de cortador não implica o reconhecimento automático da especialidade, pois o exercício da função não se confunde com a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
10. A inexistência de enquadramento da atividade por categoria profissional e a ausência de documentos comprobatórios da exposição a agentes nocivos são fundamentos compatíveis entre si e não configuram contradição interna.
11. As alegações deduzidas pelo embargante revelam pretensão de rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: 1. A omissão sanável por embargos de declaração exige a ausência de manifestação sobre questão relevante, não se configurando pelo mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. 2. O reconhecimento do exercício de determinada atividade profissional não implica, por si só, o reconhecimento de sua especialidade quando inexistente enquadramento por categoria profissional e prova da efetiva exposição a agentes nocivos. 3. A perícia por similaridade pode ser indeferida quando a ausência de documentos que descrevam as atividades exercidas impede a aferição da necessária similitude. 4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se caracterizando pela discordância da parte quanto à fundamentação ou ao resultado da decisão. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 629.