Ementa
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o INSS a 1. INSTITUIR o benefício de prestação continuada (NB 712.707.809-3) a contar de 15/02/2023 (DER), com DIP em 01/09/2026; e 2. PAGAR as prestações vencidas (do requerimento à DIP) com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal. APRECIO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tendo em vista a natureza alimentar do direito. Deve o INSS, pelo SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS, implantar o benefício em até 30 (trinta) dias e comprovar o cumprimento da decisão. A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).