Ementa
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a: (i) alterar a DIB do benefício aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural concedido a parte autora para 09/04/2025; (ii) pagar as parcelas atrasadas devidas entre 09/04/2025 e 17/09/2025 (DER/DIB) com correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais recente do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais na data de propositura da demanda, a prescrição quinquenal e a compensação das quantias eventualmente recebidas a título de benefício(s) inacumulável(eis). Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.