Ementa
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO O INSS a conceder e implantar o benefício de pensão por morte vitalícia em favor da parte autora, nos termos do art. 77, § 2º, V, ?c?, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 1º, VI, da Portaria ME n.º 424/2020, cujos efeitos da tutela antecipo, consideradas as alterações trazidas na Emenda Constitucional 103/2019, desde a data do óbito da instituidora, ocorrido em 12/01/2024. CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 12/01/2024 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC/2015.