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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002555-62.2026.4.02.5120

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5002555-62.2026.4.02.5120
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO O INSS a conceder e implantar o benefício de pensão por morte vitalícia em favor da parte autora, nos termos do art. 77, § 2º, V, ?c?, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 1º, VI, da Portaria ME n.º 424/2020, cujos efeitos da tutela antecipo, consideradas as alterações trazidas na Emenda Constitucional 103/2019, desde a data do óbito da instituidora, ocorrido em 12/01/2024. CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 12/01/2024 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC/2015.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002555-62.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : MARIZE DA SILVA MARIANO ADVOGADO(A) : THAYANA SANTINI PRUDENTE DE MELO (OAB MS024033) SENTENÇA ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CONDENANDO O INSS a conceder e implantar o benefício de pensão por morte vitalícia em favor da parte autora, nos termos do art. 77, § 2º, V, ?c?, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 1º, VI, da Portaria ME n.º 424/2020, cujos efeitos da tutela antecipo, consideradas as alterações trazidas na Emenda Constitucional 103/2019, desde a data do óbito da instituidora, ocorrido em 12/01/2024. CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 12/01/2024 até a data da efetiva implantação, tudo ex vi do art. 487, I do CPC/2015.