Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma da fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para:
(a) declarar dedutíveis as contribuições extraordinárias, destinadas ao saneamento do déficit da previdência privada, da base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis (consideradas para tanto as contribuições normais e as extraordinárias destinadas a cobrir défice atuarial), consoante determina a Lei n. 9.532/97, art. 11.
(b) condenar a União à restituição do imposto de renda pago sobre essas quantias, observada a prescrição quinquenal que antecede o ajuizamento da ação e os limites do pedido, quanto aos ano(s)-calendário(s)/exercício(s)2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, observado o tema 311 da TNU. Quanto à eventual repetição decorrente da dedução dos valores pagos a título de contribuições extraordinárias a partir do ano calendário/exercício 2026/2027, deverá a autora apresentar a declaração de ajuste anual de imposto renda no exercício correspondente ao ano calendário, lançando as deduções consoante o título judicial produzido nestes autos, de forma a obter eventual restituição quando do processamento da declaração.
JULGO EXTINTO O FEITO relativamente à PETROS (art. 485,VI, CPC).
Registro que, na fase de cumprimento de sentença a parte autora deverá apresentar as cópias das declarações ano/exercício 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026.
O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEF’s, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.
Na liquidação, deverá ser levada em conta a dedução da base de cálculo do imposto de renda já realizada com base no art. 8º, II, alínea "e", da Lei 9.250/1995 c/c o art. 11 da Lei 9.532/1997.
Eventual pagamento administrativo da restituição dos valores objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado.
Indeferido eventual pedido de expedição de mandado notificatório/ofício à PETROS/FUNCEF/CAPEF/FAPES, eis que dissonante com o entendimento firmado na Súmula nº 41 da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região.
Custas ex lege. Gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Sentença assinada digitalmente.
P.I.
Ante ao princípio da cooperação processual e pela facilidade da parte autora por laborar na referida empresa, intime-se a parte auto