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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5014151-71.2024.4.02.5101

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
5014151-71.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma da fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para:

(a) declarar dedutíveis as contribuições extraordinárias, destinadas ao saneamento do déficit da previdência privada, da base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis (consideradas para tanto as contribuições normais e as extraordinárias destinadas a cobrir défice atuarial), consoante determina a Lei n. 9.532/97, art. 11.

(b) condenar a União à restituição do imposto de renda pago sobre essas quantias, observada a prescrição quinquenal que antecede o ajuizamento da ação e os limites do pedido, quanto aos ano(s)-calendário(s)/exercício(s)2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, observado o tema 311 da TNU. Quanto à eventual repetição decorrente da dedução dos valores pagos a título de contribuições extraordinárias a partir do ano calendário/exercício 2026/2027, deverá a autora apresentar a declaração de ajuste anual de imposto renda no exercício correspondente ao ano calendário, lançando as deduções consoante o título judicial produzido nestes autos, de forma a obter eventual restituição quando do processamento da declaração.

JULGO EXTINTO O FEITO relativamente à PETROS (art. 485,VI, CPC).

Registro que, na fase de cumprimento de sentença a parte autora deverá apresentar as cópias das declarações ano/exercício 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026.

O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEF’s, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.

Na liquidação, deverá ser levada em conta a dedução da base de cálculo do imposto de renda já realizada com base no art. 8º, II, alínea "e", da Lei 9.250/1995 c/c o art. 11 da Lei 9.532/1997.

Eventual pagamento administrativo da restituição dos valores objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado.

Indeferido eventual pedido de expedição de mandado notificatório/ofício à PETROS/FUNCEF/CAPEF/FAPES, eis que dissonante com o entendimento firmado na Súmula nº 41 da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região.

Custas ex lege. Gratuidade de justiça deferida.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.

Sentença assinada digitalmente.

P.I.

Ante ao princípio da cooperação processual e pela facilidade da parte autora por laborar na referida empresa, intime-se a parte auto

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014151-71.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE : SEBASTIAO GOMES DOS REIS ADVOGADO(A) : BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (OAB RJ196885) ADVOGADO(A) : KARINA DE MENDONCA LIMA (OAB RJ133475) ADVOGADO(A) : RAFAEL CALAZANS NOGUEIRA (OAB RJ223466) ADVOGADO(A) : DENIS VALE MORAES REGO DE MELO (OAB RJ214933) ADVOGADO(A) : THAIS TOSTES LINHARES (OAB RJ220279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. O pleito foi julgado procedente no âmbito da Turma Recursal, a qual definiu que a quantia paga à PETROS a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano não configura acréscimo patrimonial, como segue: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma da fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: (a) declarar dedutíveis as contribuições extraordinárias, destinadas ao saneamento do déficit da previdência privada, da base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual, observando-se a limitação de 12% do total dos rendimentos tributáveis (consideradas para tanto as contribuições normais e as extraordinárias destinadas a cobrir défice atuarial), consoante determina a Lei n. 9.532/97, art. 11. (b) condenar a União à restituição do imposto de renda pago sobre essas quantias, observada a prescrição quinquenal que antecede o ajuizamento da ação e os limites do pedido, quanto aos ano(s)-calendário(s)/exercício(s)2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, observado o tema 311 da TNU. Quanto à eventual repetição decorrente da dedução dos valores pagos a título de contribuições extraordinárias a partir do ano calendário/exercício 2026/2027, deverá a autora apresentar a declaração de ajuste anual de imposto renda no exercício correspondente ao ano calendário, lançando as deduções consoante o título judicial produzido nestes autos, de forma a obter eventual restituição quando do processamento da declaração. JULGO EXTINTO O FEITO relativamente à PETROS (art. 485,VI, CPC). Registro que, na fase de cumprimento de sentença a parte autora deverá apresentar as cópias das declarações ano/exercício 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026. O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEF’s, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF. Na liquidação, deverá ser levada em conta a dedução da base de cálculo do imposto de renda já realizada com base no art. 8º, II, alínea "e", da Lei 9.250/1995 c/c o art. 11 da Lei 9.532/1997. Eventual pagamento administrativo da restituição dos valores objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença, acima assinalado. Indeferido eventual pedido de expedição de mandado notificatório/ofício à PETROS/FUNCEF/CAPEF/FAPES, eis que dissonante com o entendimento firmado na Súmula nº 41 da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região. Custas ex lege. Gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Sentença assinada digitalmente. P.I. Ante ao princípio da cooperação processual e pela facilidade da parte autora por laborar na referida empresa, intime-se a parte autora para ciência de que pode entregar a sentença ao setor responsável da PETROS para o cumprimento da obrigação de fazer deferida nos autos. Para garantir seu cumprimento, servirá a presente decisão como ofício/certidão, devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação ao órgão de previdência complementar. INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comunicar o órgão de previdência complementar. Com o trânsito em julgado, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a liquidação e execução do julgado, nos termos do que dispõe o artigo 534 do CPC/15, juntando aos autos demonstrativos discriminados e atualizados do crédito (planilha de cálculo), acompanhada das respectivas fichas financeiras, tudo conforme disciplinado nos incisos do referido artigo. Quanto à eventual repetição decorrente da dedução dos valores pagos a título de contribuições extraordinárias a partir do ano calendário em curso, deverá a Autora, apresentar a declaração de ajuste anual de imposto renda no exercício correspondente ao ano calendário, lançando as deduções consoante o título judicial produzido nestes autos (acórdão e certidão de trânsito em julgado extraída dos próprios autos - A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador e do código CRC, indicados no rodapé do próprio documento.), de forma a obter eventual restituição quando do processamento da declaração. A fim de evitar problemas no processamento da declaração, a fonte pagadora, ao preencher o 'Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte', também deverá informar tais valores no campo 'rendimentos isentos/não tributáveis'. Para tanto, a parte haverá de diligenciar, munida do presente acórdão, junto à respectiva fonte pagadora. Juntada pela parte autora a planilha de cálculos do montante devido, deverá a parte Ré ser intimada, por meio de remessa eletrônica, nos termos do artigo 535 do CPC/15 para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a RPV/Precatório, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.250/2001 e da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.