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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 93.832

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
24/05/2018
Publicação
DJe 30/05/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, seja em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em homicídio qualificado por motivo torpe, qual seja, o desentendimento relativo ao valor de um programa sexual realizado, sendo que, após a morte da vítima, o ora recorrente teria furtado seus pertences e se evadido do local; seja em razão de o recorrente ostentar outros registros criminais, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da medida extrema, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes).

III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Jorge Mussi e Joel Ilan Paciornik.