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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 98.246

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
05/06/2018
Publicação
DJe 15/06/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOCO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL BEM COMO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva somente se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente pelos objetos (armas e munições) apreendidos em seu poder, além da grande quantidade, diversidade e nocividade dos entorpecentes: "um caderno com anotações de tráfico, oito quilos e quinhentos gramas de maconha, trinta e cinco gramas de crack, quinze munições de calibre 9mm, vinte e cinco munições de calibre 7,62, uma pistola de calibre 9mm (marca glock modelo G17), duzentos reais em dinheiro, além de três notas de cem reais aparentemente falsas" tornando-se necessária a imposição da medida extrema (precedentes). III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: oito quilos e quinhentas gramas de maconha e trinta e cinco gramas de crack.