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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.704.250

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
07/06/2018
Publicação
DJe 13/06/2018
Processo no STJ

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 19 DA LEI 7.492/86. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. PENA PECUNIÁRIA. QUANTUM. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. REVISÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 387, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO INDIGITADO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - O dispositivo apontado como violado, neste apelo nobre, dispõe que: "Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido."

II - É patente que o preceito mencionado, tido isoladamente, não possui comando normativo capaz de alterar as conclusões sobre a manutenção da indenização do dano e a pena pecuniária fixadas na r. sentença a que chegou o eg. Tribunal de origem, no sentido de reconhecer "a necessidade de recurso da defesa para afastar a condenação em reparação de danos, não havendo falar na concessão de habeas corpus de ofício, ante a inexistência de ameaça ao direito de locomoção do embargante". Precedentes.

III - Assim, uma vez que o dispositivo, cuja ofensa foi efetivamente apontada no apelo nobre, não alberga a pretensão recursal, incide, no caso, o teor da Súmula 284/STF ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'). Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.