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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 513.160

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
05/06/2018
Publicação
DJe 13/06/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL OFERTADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM NO PROCESSAMENTO DE APELAÇÃO DA DEFESA. ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Cabe ao agravante, nas razões recursais, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o recurso que deixa de fazê-lo ou apenas formula alusões genéricas aos motivos que conduziram à inadmissão do especial. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. O agravante não impugnou o fundamento apresentado pela instância ordinária para negar seguimento ao recurso especial. Nada disse para infirmar a conclusão da Vice-Presidência do Tribunal a quo, a respeito da deficiência de fundamentação das razões do recurso especial, a ponto de não permitir a exata compreensão da controvérsia.

3. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre julgados em confronto, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. No caso, nada disso foi realizado, ficando prejudicada, portanto, a demonstração dos dissídios jurisprudenciais. Incide mesmo ao caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF, já que é evidente, nessa parte, a deficiência de fundamentação do recurso interposto.

4. Não há se reconhecer ilegalidade alguma na manifestação do Ministério Público, por meio de parecer ofertado em segundo grau de jurisdição. Nesta fase, ainda que o recurso seja exclusivo da defesa, o órgão ministerial atua como fiscal da lei - custos legis -, e não como parte da relação processual. É por este motivo que a ausência de posterior intimação do recorrente para se manifestar sobre o conteúdo do parecer ofertado não acarreta qualquer ofensa ao princípio do contraditório e paridade de armas. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.