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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1009470-81.2026.4.01.4100

Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
1009470-81.2026.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

xposição social a demandar a política assistencial do Estado. Isso porque o INSS trouxe aos autos informação de que a parte autora possui inscrição no CNPJ na condição de empresário individual, circunstância que constitui elemento incompatível, em princípio, com a alegada situação de vulnerabilidade socioeconômica necessária à concessão do benefício assistencial. Intimada e ciente dessa circunstância, a parte autora não apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar a inoperância da empresa, a ausência de atividade econômica ou a inexistência de rendimentos dela decorrentes. Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009470-81.2026.4.01.4100 AUTOR: VLAGNEIA DA SILVA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita] SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade. No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial. Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício. Se, por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial. A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador. No caso em análise, o apurado acerca da situação social não demonstra atual situação de exposição social a demandar a política assistencial do Estado. Isso porque o INSS trouxe aos autos informação de que a parte autora possui inscrição no CNPJ na condição de empresário individual, circunstância que constitui elemento incompatível, em princípio, com a alegada situação de vulnerabilidade socioeconômica necessária à concessão do benefício assistencial. Intimada e ciente dessa circunstância, a parte autora não apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar a inoperância da empresa, a ausência de atividade econômica ou a inexistência de rendimentos dela decorrentes. Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente