Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III (abandono) e inciso VI (falta de interesse de agir), do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso requeridos na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intime-se.
Inteiro teor
Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034076-94.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CREMILDA RODRIGUES BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JETRO XAVIER DA SILVA - AM7433 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: CREMILDA RODRIGUES BRASIL JETRO XAVIER DA SILVA - (OAB: AM7433) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2288300972 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1034076-94.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CREMILDA RODRIGUES BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JETRO XAVIER DA SILVA - AM7433 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora questiona descontos de mensalidade associativa em seu benefício previdenciário. Intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de sua adesão ou não ao Acordo Interinstitucional firmado para ressarcimento administrativo dos valores, firmado no âmbito da ADPF n. 1236, sob expressa advertência de que o silêncio importaria na extinção do processo por abandono, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação ou justificativa. A inércia da parte autora, após ser devidamente intimada para dar andamento ao feito e esclarecer situação fática indispensável ao prosseguimento da demanda, demonstra o desinteresse superveniente na tutela jurisdicional, configurando o abandono da causa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III (abandono) e inciso VI (falta de interesse de agir), do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso requeridos na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa. Manaus/AM, Data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM