Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1.º da Lei 10.259/01. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do CPC. Esgotada tal fase, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069059-67.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. M. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILDA PASSERI DOS SANTOS - GO50811, NILSON RIBEIRO DOS SANTOS - GO33717 e ELIENE RIBEIRO DOS SANTOS - GO39399 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1– DO RELATÓRIO A autora, representada por sua genitora, pretende o recebimento do benefício de auxílio-reclusão, desde a data do recolhimento do genitor à prisão, na modalidade fechada (19/10/2025), com parcelas vencidas monetariamente corrigidas, desde o respectivo vencimento, e acrescidas de juros, legais e moratórios, até o efetivo pagamento. Defesa técnica e réplica colacionadas aos autos. Era o que cabia relatar (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). Decido. 2–DA FUNDAMENTAÇÃO De forma direta, a pretensão não merece ser acolhida. Afinal, assiste razão ao demandado quando sustenta que a média dos recebimentos percebidos pelo Sr. Otacílio nos 12 meses anteriores aos seu recolhimento superam o teto fixado para a percepção do almejado auxílio-reclusão: Ou seja, não se está diante de segurado considerado de baixa renda, conforme decidido no id 2267819322. 3– DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1.º da Lei 10.259/01. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do CPC. Esgotada tal fase, arquivem-se os autos. Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF