Ementa
prorrogação (ID 2250748395). Assim, considerando que o requerimento de prorrogação foi formulado em relação a benefício cuja cessação ocorreu posteriormente à DII, o benefício ora concedido deverá ser implantado a partir do dia seguinte à sua cessação. Fixo, portanto, a DIB em 22/01/2026. Tutela de Urgência Por fim, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC), para condenar o réu no pagamento ao autor de benefício por incapacidade permanente a contar da DIB = 22/01/2026, deduzidos os valores pagos administrativamente ou por decisão liminar, e limitados ao teto dos Juizados. Os valores serão corrigidos conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A implantação do benefício deve ser promovida em 30 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão. Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007666-78.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA DOMINGOS GOMES MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991). Incapacidade total e permanente No caso presente, o laudo médico apontou incapacidade permanente, total e omniprofissional (ID 2187249024), com DII em 27/11/2024. Citada peça técnica, por certo, apresenta densa anamnese clínica da pericianda, registra detalhadamente o histórico previdenciário e ocupacional da parte autora e cita os expedientes médicos em que baseia suas asserções conclusivas. É tranquila a orientação jurisprudencial, em vista das diretrizes principiológicas que informam os Juizados Especiais Federais, no sentido de que não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente. Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, caput, da Lei 10.259/01. Acolho, portanto, o parecer contido no laudo pericial, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora. Qualidade de segurado e carência No que se refere à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência, estes são incontroversos no contexto da DII, pois, a parte autora recebeu sucessivos benefícios por incapacidade temporária até 21/01/2026. Preenchidos, portanto, os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Data de início do Benefício (DIB) Quanto à data de início do benefício (DIB), anoto que a data de início da incapacidade (DII) foi estabelecida em 27/11/2024. A parte autora comprovou ter formulado pedido de prorrogação do benefício cessado em 21/10/2024. Contudo, a cessação desse benefício é anterior à DII fixada pela perícia, razão pela qual não pode constituir o marco para a implantação do benefício reconhecido nestes autos. Por outro lado, a parte autora recebeu novo benefício, com DCB em 21/01/2026, e comprovou, igualmente, ter requerido sua prorrogação (ID 2250748395). Assim, considerando que o requerimento de prorrogação foi formulado em relação a benefício cuja cessação ocorreu posteriormente à DII, o benefício ora concedido deverá ser implantado a partir do dia seguinte à sua cessação. Fixo, portanto, a DIB em 22/01/2026. Tutela de Urgência Por fim, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC), para condenar o réu no pagamento ao autor de benefício por incapacidade permanente a contar da DIB = 22/01/2026, deduzidos os valores pagos administrativamente ou por decisão liminar, e limitados ao teto dos Juizados. Os valores serão corrigidos conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A implantação do benefício deve ser promovida em 30 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão. Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.