Ementa
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005032-88.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALGEMIRO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO: A Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade rural. 1. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício vindicado, além da comprovação da incapacidade permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) ou temporária (auxílio por incapacidade temporária) para o trabalho, faz-se necessário o cumprimento da carência, correspondente a 12 (doze) contribuições à Previdência Social, conforme estabelece o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, bem como a comprovação da qualidade de segurado. Porém, nos termos dos arts. 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial fica dispensado do recolhimento de contribuições previdenciárias para a concessão dos benefícios no valor de um salário mínimo, devendo, em contrapartida, comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício requerido. Essa comprovação deve observar o disposto nos arts. 38-B, 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, mediante autodeclaração ratificada por entidades ou bases governamentais e início de prova material contemporânea, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. No tocante à análise da incapacidade, o perito judicial (Id. 2260841930) consignou: Ademais, como se depreende da impugnação acostada à Id. 2265910562, cuida-se de mera discordância da parte com as conclusões do expert, sendo que, a questão a respeito da existência (ou não) de incapacidade já foi bem ventilada no laudo emitido pelo perito. Não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de alguma patologia, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. Ressalta-se que a perícia fora realizada por médico de confiança deste juízo, que, vale repisar, em análise clínica e aos exames e atestados médicos apresentados, constatou que a parte autora não está incapacitada. Desta feita, prejudicado requisito essencial à concessão do benefício, qual seja a incapacidade, desnecessária a análise dos demais requisitos, impondo-se a improcedência do pedido inicial. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal