Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte impetrante e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Publique-se.
Inteiro teor
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1087713-05.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GURI DE URUGUAIANA PRODUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA PLUCANI ESTIGARRIBIA - RS122638 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE e outros Destinatários: GURI DE URUGUAIANA PRODUCOES LTDA JULIANA PLUCANI ESTIGARRIBIA - (OAB: RS122638) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2288623002 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1087713-05.2026.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GURI DE URUGUAIANA PRODUCOES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GURI DE URUGUAIANA PRODUÇÕES LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE E OUTROS. Por meio da petição intercorrente de id 2281987514, a parte impetrante requereu a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), invocando o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 530 da repercussão geral. É o relatório. Decido. O pedido formulado preenche os requisitos legais. Conforme a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (Tema 530), é lícito ao impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer momento antes do término do julgamento, independentemente de consentimento da autoridade coatora ou da Fazenda Pública, não se aplicando a exigência de anuência prevista no art. 267, § 4º, do CPC/1973 (atual art. 485, § 4º, do CPC/2015). Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte impetrante e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Brasília/DF, (data da assinatura eletrônica). MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF