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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1017262-41.2024.4.01.3200

Julgamento
18/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Número único (CNJ)
1017262-41.2024.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, pelos fundamentos de fato e de direito supra delineados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de fixar verba sucumbencial. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se, obedecidas as formalidades legais.

Inteiro teor

Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017262-41.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO LA SAIGNE D ABOIM INGLES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SALATA VENANCIO - SP315882 e DANIELLY TINTI SCHARF SALATA - SP387542 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO LA SAIGNE D ABOIM INGLES FELIPE SALATA VENANCIO - (OAB: SP315882) DANIELLY TINTI SCHARF SALATA - (OAB: SP387542) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280898419 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1017262-41.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria Híbrida (Art. 48/106)] AUTOR: ANTONIO LA SAIGNE D ABOIM INGLES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por ANTONIO LA SAIGNE D ABOIM INGLES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de períodos urbanos/contributivos e do exercício de atividade rural no intervalo de 30/08/1977 a 31/12/1986. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DECIDO. A aposentadoria por idade híbrida permite a soma de períodos de atividade urbana e rural para o preenchimento da carência, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. O tempo de serviço rural remoto e anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado para essa finalidade, ainda que sem o recolhimento das respectivas contribuições, conforme orientação firmada no Tema 1.007 do STJ. No caso, o requisito etário não é controvertido. A questão reside na carência, que depende do reconhecimento do período rural alegadamente exercido entre 30/08/1977 e 31/12/1986. Pois bem. Os segurados especiais são aqueles que exercem atividades de subsistência, ou seja, aqueles que exercem atividade rural, pesqueira ou extrativista, sem a contratação permanente de empregados, para alimentação própria e de sua família, e, em alguns casos, com venda dos excedentes. A parte autora sustenta que, em agosto de 1977, adquiriu, juntamente com a então esposa, propriedade rural situada no Município de Duas Barras/RJ, na qual desenvolveu atividade agropecuária, com produção de leite, milho, pimentão, batata e tomate. Consta, ainda, do próprio requerimento administrativo que contratava pessoal para auxiliá-lo na atividade. Para comprovação do período, apresentou autodeclaração rural, declaração de associação ao Sindicato Rural de Nova Friburgo, escritura de imóvel rural e informe de rendimentos do ano-base de 1977 (ID 2138842290 - págs. 10 a 11). A prova oral, juntada por meio do ID 2209259311 - págs. 1 a 2, corrobora a existência de exploração agropecuária. O autor declarou que, após sua formação acadêmica em Economia, passou a explorar propriedade rural em Duas Barras/RJ, inicialmente alugada e posteriormente adquirida, com aproximadamente dois milhões de metros quadrados, dedicada à horticultura, criação de gado e produção leiteira, cuja produção era comercializada no CEASA de Nova Friburgo e em cooperativa. Declarou, contudo, que esposa e filhos apenas o auxiliavam esporadicamente. A testemunha Corrado Spallanzani, por sua vez, afirmou conhecê-lo desde 1976 e ter presenciado sua atuação na horticultura e criação de animais. Esses elementos são suficientes para demonstrar que o demandante esteve ligado à exploração de empreendimento agropecuário. Não permitem, entretanto, concluir, com a segurança necessária, que o período tenha sido exercido nas condições próprias do trabalhador rural cujo labor pode ser computado, sem contribuições, para a carência pretendida. Com efeito, o conjunto probatório revela situação significativamente distinta da exploração rural de subsistência ou em regime de economia familiar. Segundo o próprio depoimento, tratava-se de propriedade de aproximadamente 200 hectares, com produção diversificada de hortifrutigranjeiros, criação de gado e produção de leite destinada à comercialização regular. A participação do grupo familiar era apenas eventual. Soma-se a isso a declaração, formulada ainda na esfera administrativa, de que havia contratação de trabalhadores para atender à demanda da propriedade (ID 2138842290 - pág. 10): Não se ignora que a formação acadêmica do autor no exterior ou o fato de ter exercido outras atividades profissionais não impedem, isoladamente, o reconhecimento posterior de trabalho rural. Tais circunstâncias, contudo, devem ser apreciadas em conjunto com as características concretas da exploração. A trajetória profissional, a dimensão da propriedade, a produção voltada ao mercado, a utilização de mão de obra contratada e a ausência de participação habitual do núcleo familiar não permitem caracterizar a atividade como aquela desenvolvida em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo. Também não são suficientes, por si sós, os documentos apresentados. A escritura comprova a relação patrimonial com imóvel rural, mas não a forma pela qual a atividade era explorada. A declaração e a ficha de associação sindical, de igual modo, constituem elementos indiciários, incapazes de demonstrar a natureza previdenciária do labor diante das particularidades evidenciadas pelas demais provas. A própria inicial relaciona como documentos rurais a autodeclaração, a declaração e ficha sindical (ID 2129953466 - págs. 9 a 10). O INSS, em contestação, suscitou ainda a existência de participações empresariais como elemento incompatível com a condição alegada (ID 2138842277 - págs. 1 a 2). A parte autora demonstrou, em réplica, que algumas das pessoas jurídicas apontadas se encontram baixadas e que seu nome não consta no atual quadro societário da Dovam S.A. (IDs 2157203069, 2157203825, 2157203983 e 2157204030 - pág. 1 de cada documento). Tais elementos afastam a possibilidade de se tomar a mera existência dessas empresas como fundamento autônomo para a improcedência. Não alteram, porém, a insuficiência da prova quanto ao modo pelo qual a atividade rural controvertida era efetivamente desenvolvida. In casu, cumpre destacar, que o reconhecimento do período rural é indispensável ao preenchimento da carência. A memória de cálculo juntada pela própria parte computa expressamente o intervalo de 30/08/1977 a 31/12/1986, inclusive em concomitância com alguns recolhimentos, alcançando, com sua inclusão, 202 contribuições e 16 anos, 8 meses e 9 dias de tempo de contribuição (ID 2129956768 - págs. 2 a 4). Afastado o período rural, os vínculos e contribuições remanescentes não são suficientes para atingir a carência legal necessária à aposentadoria postulada. Dispositivo. Ante o exposto, pelos fundamentos de fato e de direito supra delineados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de fixar verba sucumbencial. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se, obedecidas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 18 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM