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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 445.778

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
12/06/2018
Publicação
DJe 20/06/2018
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO. DELONGA A QUE NÃO DEU CAUSA A DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.

2. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada ausência de animus necandi, quando a questão não foi analisada no aresto combatido (supressão de instância).

3. A doutrina tem orientado e esta Corte Superior decidido que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela sua soma aritmética. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário ou à acusação. 4. No caso, o paciente encontra-se privado de sua liberdade de locomoção por mais de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, embora conste que o seu interrogatório já foi realizado, bem como a oitiva das testemunhas do distrito da culpa. Não obstante, o feito encontra-se aguardando o cumprimento de carta precatória com o fito de ouvir testemunha da acusação, expedida em 4/8/2017, sendo que até a presente data a oitiva deprecada não se realizou.

5. Assim, não havendo previsão do encerramento sequer da primeira fase do procedimento atinente ao Tribunal do Júri (pronúncia), resta configurado, a toda evidência, manifesto constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da medida extrema, passível de ser sanado pela via eleita, principalmente diante da suposta primariedade do paciente, do preceito secundário dos delitos que lhe são imputados e, ainda, porque, ao que tudo parece, a defesa não deu causa à delonga, tendo inclusive requerido a antecipação do interrogatório.

6. Diante das circunstâncias em que praticado o delito, que demonstram a periculosidade do paciente, bem como da existência de elementos suficientes para a prisão preventiva, que deve ser afastada somente em razão da existência de evidente constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, faz-se imperiosa a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Magistrado singular, harmonizando-se desta forma os direitos do paciente com a necessidade de manutenção da ordem pública.

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, a fim de que seja colocado em liberdade, salvo se também por outro motivo deva permanecer preso, mediante imposição de medidas cautelares alternativas.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] consigna-se, por oportuno, que o art. 222 do Código de Processo Penal estabelece que a instrução criminal não será interrompida pela expedição da carta precatória, nem tampouco o julgamento deverá será adiado, além do prazo estabelecido para o seu cumprimento, pelo seu não retorno, principalmente em caso de réu preso". (CONSIDERAÇÕES) (MIN. JORGE MUSSI) "[...] quanto aos requisitos para a preventiva, para a sua decretação, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes [...]".